Ementa
Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pela parte exequente no (ID 10649367088), por versarem sobre questão alheia ao objeto da lide e ao título executivo judicial; b) julgo extinta a execução, em razão da satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Janaúba Avenida Marechal Deodoro, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5001785-49.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: FREDERIK LUCIANO CARDOSO CPF: 041.061.436-07 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por Frederik Luciano Cardoso em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, objetivando a satisfação do título executivo judicial. Após a homologação do débito exequendo no montante de R$5.905,98 (cinco mil novecentos e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme decisão de (ID 10542755057), e a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor – RPV (ID 10570979131 e ID 10570956076), a parte exequente peticionou no (ID 10649367088) alegando o descumprimento da obrigação de fazer. Sustenta que, a partir de outubro de 2025, o executado instituiu novo desconto sob a rubrica "Fundo de Aposentadoria", o qual, somado à "Proteção Social", totalizaria uma carga contributiva de 11,5%, em suposta burla ao comando judicial. Pugnou pela inclusão desses novos valores no cumprimento de sentença e fixação de multa. Instado a se manifestar (ID 10666369136), o executado apresentou petição no (ID 10692491995), arguindo que a rubrica "Fundo de Aposentadoria" possui fundamento legal diverso (Lei Estadual nº 12.278/1996) e destinação distinta dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.366/1990. Argumentou que tal matéria não foi objeto da lide e que a execução deve se limitar estritamente ao que foi decidido. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à autarquia previdenciária quanto à impossibilidade de aditamento da execução nos moldes pretendidos pela parte exequente. O título executivo judicial formado nestes autos restringiu-se à análise da inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/2019 (9,5% e 10,5%) em detrimento do percentual de 8% estabelecido pela Lei Estadual nº 10.366/1990. A controvérsia fática e jurídica estabelecida na fase de conhecimento não abarcou a legalidade ou a incidência da contribuição destinada ao custeio parcial da aposentadoria dos servidores militares ativos, prevista na Lei Estadual nº 12.278/1996. Como se sabe, o cumprimento de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título que lhe serve de base, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da congruência. A introdução de discussão acerca de rubrica diversa, com amparo legal distinto e fatos geradores que não foram debatidos no processo de conhecimento, extrapola os limites objetivos da execução. Entende-se, portanto, que a pretensão deduzida no (ID 10649367088) configura inovação lide em sede executiva. Eventual ilegalidade ou abusividade da cobrança cumulada do "Fundo de Aposentadoria" (Lei nº 12.278/1996) com a "Proteção Social" (Lei nº 10.366/1990) deve ser objeto de ação própria, garantindo-se o devido processo legal e a dilação probatória necessária, sendo inviável o seu reconhecimento como mero descumprimento da sentença proferida neste feito. Dessa forma, indefiro o pedido de inclusão dos valores referentes à rubrica "Fundo de Aposentadoria" no presente cumprimento de sentença, bem como os pedidos de fixação de multa e novos honorários dele decorrentes. No que tange à satisfação do crédito principal e dos honorários sucumbenciais homologados, consta dos autos o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 10636548216) e a transferência para conta judicial, com a subsequente expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e de sua patrona (ID 10644680609). Considerando que o valor efetivamente devido e homologado foi integralmente pago e levantado pela parte credora, conforme se extrai da consulta ao sistema SISCONDJ-DEPOX vinculada ao alvará de (ID 10644680609), é de se reconhecer o cumprimento integral da obrigação. Ante o exposto: a) indefiro os pedidos formulados pela parte exequente no (ID 10649367088), por versarem sobre questão alheia ao objeto da lide e ao título executivo judicial; b) julgo extinta a execução, em razão da satisfação do débito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Roberta Sousa Alcântara Dayrell Juíza de Direito