Ementa
sente prova da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, não há fundamento para a determinação pretendida.
Por fim, no que se refere aos danos morais, não se verifica nos autos qualquer situação que extrapole o mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Não restou comprovada a ocorrência de inscrição indevida em cadastros restritivos, tampouco qualquer circunstância excepcional que tenha causado abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Com essas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
1) declarar a inexigibilidade das cobranças a título de taxa de evolução de obra (juros de obra) incidentes após a conclusão do empreendimento, ocorrida em 16/10/2025.
2) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 2.862,52 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o desembolso (05/02/2026), acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 406, § 1º, do CC, desde a citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, pelo que eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado.
P.R.I.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1049203-91.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : RAFAEL GONCALVES DE LIMA
ADVOGADO(A) : DEBORA GONCALVES DOS SANTOS DE SOUZA (OAB MG150928)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos mais relevantes. Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Rafael Gonçalves de Lima em face de Oueiras Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Direcional Corretora de Imóveis Ltda. Narra o autor que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a ré Oueiras, vinculado a empreendimento imobiliário, tendo sido igualmente compelido a firmar contrato de corretagem com a ré Direcional. Sustenta que, após a conclusão da obra, continuou sendo cobrada a denominada taxa de evolução de obra (juros de obra), o que reputa indevido. Aduz, ainda, abusividade na cobrança da taxa de corretagem, bem como afirma ter sofrido abalo moral em razão das cobranças realizadas.
Diante disso, requer a declaração de inexigibilidade dos valores cobrados a título de juros de obra após a conclusão do empreendimento, a restituição em dobro de valores pagos, a devolução da taxa de corretagem, a exclusão de eventual negativação e indenização por danos morais.
Embora devidamente citadas (eventos 17 e 18), as rés não compareceram à audiência de conciliação, razão pela qual decreto a revelia das requeridas, nos termos do artigo 20, da Lei nº 9.099, de 1995.
É cediço que, embora a revelia não induza, por si só, a procedência da pretensão do autor, tampouco se confunde com o reconhecimento do pedido, importa a presunção legal de veracidade da matéria fática alegada na inicial.
Vale, assim, dizer que, com a revelia, parte-se da premissa de que são verdadeiros os fatos não contrariados, cabendo ao Judiciário averiguar se ao requerente assiste o direito postulado.
Induvidosa a existência de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 da Lei n. 8.078/1990, devendo aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra após a conclusão do empreendimento, à eventual restituição de valores pagos, à validade da cobrança da taxa de corretagem, bem como à existência de danos morais indenizáveis e inscrição indevida em cadastro restritivo.
Incontroverso que o autor firmou contrato de compra e venda com a ré Oueiras, tendo por objeto a unidade BL01-0805 do empreendimento Essence Residencial, com previsão de conclusão, emissão de habite-se e entrega do imóvel em 30/09/2025, admitida prorrogação por 180 dias, conforme instrumento juntado no evento 1, doc. 5. Consta, ainda, contrato de corretagem firmado com a ré Direcional, anexo às págs. 41 a 46 do referido instrumento.
Importa mencionar que, in casu, as rés integram a cadeia de fornecimento do produto imobiliário, tendo atuado de forma conjunta na celebração dos contratos que instrumentalizaram a aquisição do imóvel, razão pela qual respondem solidariamente pelos danos decorrentes de eventuais cobranças indevidas.
No tocante à taxa de evolução de obra, o autor alega que houve continuidade da cobrança mesmo após a conclusão do empreendimento, o que entende ser indevido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi emitida pela Prefeitura de Belo Horizonte a Certidão de Baixa de Construção e Habite-se, com baixa concedida em 16/10/2025, conforme documento juntado no evento 1, doc. 6.
Ademais, no documento de matrícula do empreendimento, acostado no evento 1, doc. 8, observa-se que, em 05/11/2025, foi averbada a baixa da construção, o que corrobora a conclusão da obra em momento anterior.
Diante desses elementos, resta demonstrado que a obra foi efetivamente concluída em 16/10/2025, marco a partir do qual não mais subsiste a justificativa para a cobrança da taxa de evolução de obra.
Tal encargo possui natureza vinculada ao período de construção do empreendimento, sendo devido pelo adquirente apenas enquanto a obra está em execução. Finalizada a obra, com a expedição do habite-se, não há mais suporte fático ou jurídico para a sua exigência.
Assim, considerando que a conclusão da obra ocorreu em 16/10/2025, revela-se indevida a cobrança da taxa de evolução de obra a partir de então, especialmente quanto às parcelas com vencimento posterior, razão pela qual deve ser declarada a inexigibilidade das cobranças realizadas a partir de novembro de 2025.
No que se refere ao pedido de restituição do valor de R$ 1.431,26, que o autor afirma ter pago a título de juros de obra referente ao mês de dezembro de 2025, entendo que lhe assiste razão.
Conforme já fundamentado, a cobrança da taxa de evolução de obra mostra-se indevida após a conclusão do empreendimento, ocorrida em 16/10/2025.
No caso, os documentos juntados no evento 1, docs. 10 e 11, permitem aferir que o valor pago pelo autor refere-se a encargo cobrado em período posterior à finalização da obra, notadamente com vencimento em dezembro de 2025, sendo, portanto, indevido.
Ressalte-se que, diante da verossimilhança das alegações e da natureza da relação de consumo, competia às rés, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar a regularidade da cobrança e a composição do valor exigido, ônus do qual não se desincumbiram.
Assim, evidenciado o pagamento indevido, é devida a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual impõe-se a procedência para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 2.862,52.
Quanto à taxa de corretagem, verifica-se que a contratação ocorreu de forma vinculada ao negócio jurídico principal, havendo instrumento específico anexado ao contrato de compra e venda. Consta dos autos que a venda do imóvel foi realizada por intermédio de empresa de corretagem, circunstância que, por si só, legitima a cobrança da comissão respectiva.
Neste contexto, caberia ao autor demonstrar que a empresa de corretagem não atuou efetivamente na intermediação do negócio ou que houve imposição indevida do encargo, o que não ocorreu. Não há, igualmente, demonstração de vício de consentimento, tampouco de qualquer irregularidade na prestação do serviço.
Desse modo, não se evidencia ilegalidade ou abusividade na cobrança, razão pela qual o pedido de restituição da taxa de corretagem deve ser julgado improcedente.
No que tange ao pedido de exclusão do nome do autor de cadastros restritivos, igualmente não merece acolhimento.
Em análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados no evento 1, doc. 12, consistem em avisos de possível inscrição junto ao SPC, não havendo comprovação de efetiva negativação.
Logo, ausente prova da inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, não há fundamento para a determinação pretendida.
Por fim, no que se refere aos danos morais, não se verifica nos autos qualquer situação que extrapole o mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Não restou comprovada a ocorrência de inscrição indevida em cadastros restritivos, tampouco qualquer circunstância excepcional que tenha causado abalo relevante à esfera extrapatrimonial do autor.
Portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Com essas considerações, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
1) declarar a inexigibilidade das cobranças a título de taxa de evolução de obra (juros de obra) incidentes após a conclusão do empreendimento, ocorrida em 16/10/2025.
2) condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 2.862,52 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), corrigido monetariamente segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o desembolso (05/02/2026), acrescido de juros de mora na forma prevista no art. 406, § 1º, do CC, desde a citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995, pelo que eventual pedido de gratuidade judiciária deve ser apreciado pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado.
P.R.I.