Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5022273-25.2026.4.04.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5022273-25.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de conhecimento, determinou a suspensão do feito originário até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, que trata da penosidade no exercício da atividade de motorista e cobrador de ônibus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do feito originário é cabível, considerando o julgamento do IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000 e a fixação de tese no Tema 1307/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5033888-90.2018.4.04.0000, que trata da penosidade nas atividades de motorista e cobrador de ônibus, já foi julgado pela Terceira Seção do TRF4 em 25-11-2020, definindo a possibilidade de reconhecimento do caráter especial dessas atividades.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1307 (REsp 2.164.724-RS e REsp 2.166.208-RS), também julgou a controvérsia sobre a especialidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, em 07-05-2026, fixando tese jurídica.

5. A tese fixada no Tema 1307/STJ permite o reconhecimento do caráter especial por penosidade para as atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

6. A ausência de trânsito em julgado de precedente qualificado não impede sua imediata aplicação aos processos em curso, uma vez definida a tese aplicável, cujo acórdão possui observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, e art. 947, § 3º, ambos do CPC.

7. Diante do julgamento do IAC e da fixação da tese no Tema 1307/STJ, a suspensão do feito originário não se justifica, devendo o processo retomar seu curso.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.