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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001855-42.2026.4.04.9999

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5001855-42.2026.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença), fundamentada em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral do segurado, motorista de caminhão, portador de graves sequelas ortopédicas e deficiência visual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa decorrente da realização de perícia médica judicial por profissional não especialista (cardiologista), diante de patologias complexas de natureza ortopédica e oftalmológica alegadas pelo segurado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O julgamento de improcedência amparou-se em laudo de médico cardiologista que desconsiderou a gravidade das lesões ortopédicas e omitiu-se quanto ao quadro de deficiência visual severa do autor.

4. A profissão de motorista de caminhão exige plena capacidade física e acuidade visual adequada, tornando indispensável a avaliação técnica por especialistas nas áreas de ortopedia e oftalmologia.

5. O art. 480 do CPC/2015 permite a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida nos autos.

6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta que a realização de perícia por médico especialista é necessária quando o laudo do clínico geral se mostra insuficiente ou omisso em relação a moléstias determinantes para a capacidade laborativa.

7. O cerceamento de defesa resta configurado pela ausência de dados seguros e conclusivos para a formação da convicção do juízo, impondo-se a anulação da sentença para a reabertura da instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.

Tese de julgamento: 9. Configura cerceamento de defesa a ausência de perícia médica por especialista quando o laudo do perito nomeado se mostra insuficiente ou omisso em relação a patologias complexas determinantes para a aferição da capacidade laboral do segurado.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 156, 480.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5021594-12.2019.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.10.2021; TRF4, AC 5026848-62.2020.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; TRF4, AC 5023810-42.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.12.2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.