Ementa
099/95.
A legitimidade da parte autora para demandar no âmbito dos Juizados Especiais deve estar devidamente comprovada, nos termos do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o Art. 51, inciso IV, do mesmo diploma legal.
No caso em exame, LINHA RETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA foi intimada para comprovar seu enquadramento como microempresa — ME — ou empresa de pequeno porte — EPP.
Entretanto, o prazo transcorreu sem que fossem juntados os documentos necessários à comprovação de sua legitimidade para demandar perante o Juizado Especial.
Por essa razão, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
Itaúna, 20 de Julho de 2026.
Márcio Bessa Nunes
Juiz de Direito
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