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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000048-50.2026.8.13.0338

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1000048-50.2026.8.13.0338
Inteiro teor

Ementa

099/95.

A legitimidade da parte autora para demandar no âmbito dos Juizados Especiais deve estar devidamente comprovada, nos termos do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o Art. 51, inciso IV, do mesmo diploma legal.

No caso em exame, LINHA RETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA foi intimada para comprovar seu enquadramento como microempresa — ME — ou empresa de pequeno porte — EPP.

Entretanto, o prazo transcorreu sem que fossem juntados os documentos necessários à comprovação de sua legitimidade para demandar perante o Juizado Especial.

Por essa razão, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários.

INTIMEM-SE.

Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.

Itaúna, 20 de Julho de 2026.

Márcio Bessa Nunes

Juiz de Direito

Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000048-50.2026.8.13.0338/MG AUTOR : LINHA RETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO PINHEIRO SOUSA (OAB PE051487) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38, da Lei nº 9.099/95. A legitimidade da parte autora para demandar no âmbito dos Juizados Especiais deve estar devidamente comprovada, nos termos do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, sob pena de extinção do processo, conforme dispõe o Art. 51, inciso IV, do mesmo diploma legal. No caso em exame, LINHA RETA CENTRO AUTOMOTIVO LTDA foi intimada para comprovar seu enquadramento como microempresa — ME — ou empresa de pequeno porte — EPP. Entretanto, o prazo transcorreu sem que fossem juntados os documentos necessários à comprovação de sua legitimidade para demandar perante o Juizado Especial. Por essa razão, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Itaúna, 20 de Julho de 2026. Márcio Bessa Nunes Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente