Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RIM ÚNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) a autor portador de agenesia unilateral do rim, que alegava impedimento de longo prazo e miserabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de portador de rim único configura impedimento de longo prazo de natureza física para fins de BPC/LOAS; e (ii) saber se o requisito da miserabilidade está preenchido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia médica judicial, realizada por médico urologista, concluiu pela ausência de incapacidade atual, pois o autor, embora portador de agenesia unilateral do rim, possui função renal global preservada e o rim direito sem alterações, permitindo vida plena e sem restrições laborais.
4. A condição de rim único, por si só, não configura impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a interpretação do modelo biopsicossocial de deficiência.
5. O estudo social demonstrou que a renda familiar per capita é de R$ 863,33, superando o limite legal de 1/4 do salário mínimo, e a assistente social concluiu que a família não se enquadra nos critérios de miserabilidade para o BPC/LOAS.
6. Embora o critério objetivo de renda de 1/4 do salário mínimo tenha sido declarado inconstitucional pelo STF (RE 567985), a análise do caso concreto, incluindo o estudo social, não demonstrou a situação de vulnerabilidade social da família.
7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, e art. 98, §3º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A ausência congênita de um rim, com função renal global preservada e sem restrições laborais, não configura impedimento de longo prazo para fins de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 170, 193, 201, I, e 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU de 01.07.2002; TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, j. 27.06.2013; STJ, Pet n.º 7203/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, DJe 11.10.2011; TRF4, AC n.º 0019220-88.2012.404.9999, Rel. Des. Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 22.03.2013; STJ, REsp n.º 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, DJe 20.11.2009; TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 6ª Turma, D.E. 07.10.2014; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, D.E. 29.05.2015; STJ, AgInt nos EREsp n.º 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; STF, Rcl n.º 4374, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n.º 567985, Plenário, j. 18.04.2013; STF, RE n.º 580963, Plenário, j. 18.04.2013.