Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5032179-73.2025.4.04.0000

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5032179-73.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.190/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), negou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado após a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ, quando não há impugnação à pretensão executória, mesmo que o INSS tenha protelado a apresentação dos cálculos.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O INSS protelou injustificadamente a apresentação do cálculo de liquidação, requerendo dilação de prazo por mais de uma vez, o que afasta a diretriz de que descabe a condenação da autarquia por não ter sido oportunizada a execução invertida.

4. O cumprimento de sentença foi promovido em 16/04/2025, após a publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ (01/07/2024), que modulou os efeitos da tese. Assim, aplica-se a tese firmada pelo STJ de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que ocorreu no presente caso, já que o INSS concordou com o cálculo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 6. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado após a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.