Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.190/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), negou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, iniciado após a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ, quando não há impugnação à pretensão executória, mesmo que o INSS tenha protelado a apresentação dos cálculos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O INSS protelou injustificadamente a apresentação do cálculo de liquidação, requerendo dilação de prazo por mais de uma vez, o que afasta a diretriz de que descabe a condenação da autarquia por não ter sido oportunizada a execução invertida.
4. O cumprimento de sentença foi promovido em 16/04/2025, após a publicação do acórdão do Tema 1.190/STJ (01/07/2024), que modulou os efeitos da tese. Assim, aplica-se a tese firmada pelo STJ de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que ocorreu no presente caso, já que o INSS concordou com o cálculo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 6. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado após a modulação dos efeitos do Tema 1.190/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.190.