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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5008777-53.2023.4.04.7009

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5008777-53.2023.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO SEM CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para anular o arrolamento de bens e direitos realizado no âmbito de processo administrativo fiscal, sob a alegação de que o débito tributário não atingia o limite legal de 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o ato da autoridade fiscal que, após constatar que o arrolamento original não preenchia o requisito de 30% do patrimônio conhecido, formaliza novo arrolamento com base em débitos atualizados e convalida os atos de constrição anteriores sem oportunizar novo prazo para contraditório e recurso administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O arrolamento de bens e direitos exige, cumulativamente, que o valor dos créditos tributários seja superior a R$ 2.000.000,00 e exceda o patamar de 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, conforme o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e o Decreto nº 7.573/2011.

4. Constatado que a relação entre os débitos e o patrimônio conhecido era de 29,95% na data da lavratura do termo original, resta desatendido o requisito legal de 30%, o que impõe a invalidação do ato de constrição.

5. A autoridade fiscal não pode, em sede de recurso administrativo, convalidar os atos de registro anteriores e formalizar novo arrolamento com base em débitos atualizados sem assegurar ao contribuinte nova oportunidade de contraditório e ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, ao art. 56 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022.

6. Revela-se igualmente inválido o novo arrolamento que atualiza o montante dos débitos tributários sem proceder à correspondente atualização dos dados relativos ao patrimônio conhecido do contribuinte, utilizando bases temporais discrepantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso provido.

Tese de julgamento: 8. É nulo o ato administrativo que, ao constatar a invalidade de arrolamento de bens por ausência do requisito quantitativo de 30% do patrimônio conhecido, formaliza nova constrição com dados atualizados de débito, sem atualização dos dados relativos ao patrimônio conhecido, e convalida os atos anteriores sem a abertura de novo prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.