Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONVALIDAÇÃO DE ATO NULO SEM CONTRADITÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para anular o arrolamento de bens e direitos realizado no âmbito de processo administrativo fiscal, sob a alegação de que o débito tributário não atingia o limite legal de 30% do patrimônio conhecido do contribuinte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é válido o ato da autoridade fiscal que, após constatar que o arrolamento original não preenchia o requisito de 30% do patrimônio conhecido, formaliza novo arrolamento com base em débitos atualizados e convalida os atos de constrição anteriores sem oportunizar novo prazo para contraditório e recurso administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O arrolamento de bens e direitos exige, cumulativamente, que o valor dos créditos tributários seja superior a R$ 2.000.000,00 e exceda o patamar de 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo, conforme o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e o Decreto nº 7.573/2011.
4. Constatado que a relação entre os débitos e o patrimônio conhecido era de 29,95% na data da lavratura do termo original, resta desatendido o requisito legal de 30%, o que impõe a invalidação do ato de constrição.
5. A autoridade fiscal não pode, em sede de recurso administrativo, convalidar os atos de registro anteriores e formalizar novo arrolamento com base em débitos atualizados sem assegurar ao contribuinte nova oportunidade de contraditório e ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, ao art. 56 da Lei nº 9.784/1999 e ao art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022.
6. Revela-se igualmente inválido o novo arrolamento que atualiza o montante dos débitos tributários sem proceder à correspondente atualização dos dados relativos ao patrimônio conhecido do contribuinte, utilizando bases temporais discrepantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. É nulo o ato administrativo que, ao constatar a invalidade de arrolamento de bens por ausência do requisito quantitativo de 30% do patrimônio conhecido, formaliza nova constrição com dados atualizados de débito, sem atualização dos dados relativos ao patrimônio conhecido, e convalida os atos anteriores sem a abertura de novo prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte.