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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1052012-88.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1052012-88.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

juntado aos autos (Evento 99), e ratificado pelas partes.

HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes - Evento 99, constituindo título executivo judicial (TEJ), conforme prescrição do art. 515, II do CPC, extinguindo o presente feito, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC (Lei Nº 13.105/15). Após o trânsito em julgado, com necessária certificação nos autos, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

Quitado o acordo, será aplicada a norma do artigo 924, II do CPC, provocando as partes o juízo neste particular.

Desde já homologo eventual pedido de desistência de prazo recursal, proclamando a res judicata.

Sem custas finais, na forma do artigo 90, § 3º do CPC e dê-se baixa e arquive-se.

P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1052012-88.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JULIO CESAR MONTEIRO DA FONSECA ADVOGADO(A) : CARLOS FELIPE FERREIRA VELLOSO (OAB MG202408) RÉU : BR FRANCE VEICULOS LTDA. ADVOGADO(A) : EZEQUIEL DE MELO CAMPOS NETTO (OAB MG071197) RÉU : RENAULT DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB PR032521) SENTENÇA Vistos, etc. Termo acordo juntado aos autos (Evento 99), e ratificado pelas partes. HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes - Evento 99, constituindo título executivo judicial (TEJ), conforme prescrição do art. 515, II do CPC, extinguindo o presente feito, resolvendo-se o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC (Lei Nº 13.105/15). Após o trânsito em julgado, com necessária certificação nos autos, e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Quitado o acordo, será aplicada a norma do artigo 924, II do CPC, provocando as partes o juízo neste particular. Desde já homologo eventual pedido de desistência de prazo recursal, proclamando a res judicata. Sem custas finais, na forma do artigo 90, § 3º do CPC e dê-se baixa e arquive-se. P. R. I.