Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REUNIÃO DE PROCESSOS POR APENSAMENTO. APROVEITAMENTO DE ATOS DO PROCESSO PRINCIPAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, sem considerar os atos praticados no processo principal ao qual o feito foi apensado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se os atos executórios e constritivos praticados no processo principal, após a reunião de execuções fiscais por apensamento, aproveitam às execuções apensas para fins de interrupção ou suspensão do prazo da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566 a 571), firmou o entendimento de que o prazo de suspensão de um ano do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se com a ciência da não localização de bens, começando a correr automaticamente o prazo prescricional de cinco anos após o decurso desse período.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.562 (Tema 390), declarou a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, confirmando que a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos inicia-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão.
5. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, visa garantir a economia e a celeridade processual, de modo que os atos praticados no processo principal aproveitam aos processos apensados.
6. Eventual constrição patrimonial efetivada na execução principal é capaz de interromper a prescrição intercorrente em relação aos processos apensos, desde que realizada antes do decurso do prazo prescricional.
7. A decretação da prescrição intercorrente sem a análise das movimentações e dos atos constritivos ocorridos no processo principal após o apensamento configura erro de julgamento, impondo-se a anulação da sentença para que novo exame seja realizado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido para anular a sentença.
Tese de julgamento: 9. Os atos executórios e constritivos realizados no processo principal após a reunião de execuções fiscais aproveitam aos processos apensados, devendo ser considerados na análise da prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 28 e 40; CTN, art. 174; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STF, RE 636.562, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 16.10.2020.