Ementa
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora. Custas finais, se houver, pela parte autora, conforme artigo 485, parágrafo segundo. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059816-42.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WEMERSON DONIZETE DUARTE CPF: 081.146.276-54 RÉU: GRAN PARADISO CAMPOS DO JORDAO SPE LTDA. CPF: 24.400.378/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de resilição contratual com pedido de tutela de urgência ajuizada por WEMERSON DONIZETE DUART em desfavor de GRAN PARADISO CAMPOS DO JORDAO SPE LTDA , ambos qualificados. A parte autora foi intimada na pessoa de seu procurador para juntar documentos que comprovem ser hipossuficiente econômica (ID 10561)608381) O prazo para manifestação decorreu in albis, conforme certidão de ID 10586982872. Em despacho de ID 10599052783 foi determinada a intimação pessoal da parte autora dar regular andamento ao feito e juntar documentos que comprovem ser hipossuficiente econômica. DECIDO. Em detida análise dos autos, infere-se do mandado de ID que foi tentada a intimação da parte autora no endereço informado na petição inicial para dar regular andamento ao feito e juntar documentos que comprovem ser hipossuficiente econômica, contudo, não foi encontrada. Verifica-se que não há informação nos autos de novo endereço. Cumpre esclarecer que é dever das partes manter o endereço atualizado onde recebe intimações sempre que ocorrer modificação, segundo dispõe o artigo 77, V do CPC, presumindo válida as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Portanto, ante a omissão do autor de não promover os atos e diligências que lhe competia e tendo esta abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias, por exigência do inciso III do artigo 485 do CPC, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa pela parte autora. Custas finais, se houver, pela parte autora, conforme artigo 485, parágrafo segundo. Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juiz(íza) de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia