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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5006649-33.2026.4.04.0000

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5006649-33.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, em razão da consumação da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da inércia da exequente, ao termo inicial do prazo prescricional, à interrupção da prescrição e à tempestividade do pedido de redirecionamento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente flui a partir do momento em que a exequente toma ciência dos indícios de dissolução irregular da empresa devedora, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 444 (REsp nº 1.201.993/SP).

4. No caso concreto, a exequente teve ciência dos indícios de dissolução irregular em dezembro de 2018, mas formulou o pedido de redirecionamento contra o sócio apenas em agosto de 2025, restando consumada a prescrição pelo decurso de prazo superior a cinco anos.

5. A citação de outro sócio, contra quem já havia ocorrido o redirecionamento anterior, não interrompe nem influencia o prazo prescricional para o redirecionamento em face do corresponsável remanescente.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC.

7. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou a citar numericamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que decida a controvérsia com fundamentação suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 9. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente, decorrente de dissolução irregular, é de cinco anos a contar da ciência do ato ilícito pela Fazenda Pública, não sendo influenciado pela citação de outro corresponsável anteriormente redirecionado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CTN, arts. 135, III, e 185.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 08.05.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.038.124/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 02.10.2009.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.