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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000043-54.2016.4.04.7108

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5000043-54.2016.4.04.7108
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos especiais, enquanto a autora busca a reafirmação da DER para obter benefício mais vantajoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), e a metodologia de aferição; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, e os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial impugnados pelo INSS, pois a prova produzida indica a exposição do segurado a agentes nocivos tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído acima do limite de tolerância.

4. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694/STJ.

5. A aferição de ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme Tema 1083/STJ.

6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme Tema 555/STF.

7. A atividade em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos pode ser enquadrada como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, inc. I e § 1º, inc. I, da IN 77/2015.

8. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos, aliada ao contexto da atividade (como na indústria calçadista), constitui presunção de nocividade, não podendo a insuficiência da documentação prejudicar o trabalhador.

9. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ e IAC/TRF4.

10. No caso, a reafirmação da DER para 04/05/2017 é devida, pois nessa data o autor completou 95 pontos, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

11. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando o implemento dos requisitos ocorre após o ajuizamento da ação, são contados a partir do implemento dos requisitos, com juros de mora incidindo apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.

12. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o INPC a partir de abril de 2006, conforme Temas 810/STF e 905/STJ.

13. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021.

14. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS e provimento do recurso da parte autora.

15. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada, com DIB em 04/05/2017, a ser cumprida pelo INSS em até 30 dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

Tese de julgamento: 17. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, com o reconhecimento de períodos de atividade especial comprovados por exposição a ruído e agentes químicos, mesmo que a documentação utilize termos genéricos, desde que o contexto da atividade e a prova produzida indiquem a nocividade.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 487, inc. I, 493, 496, §3º, inc. I, 497, 933, 1.009, §2º, 1.010; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I, §1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, REsp 1.491.460 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.08.2021; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STF, Tema 1.361.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, majorar os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixar os índices de correção monetária aplicáveis e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.