Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial. O INSS contesta o reconhecimento de alguns períodos especiais, enquanto a autora busca a reafirmação da DER para obter benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de períodos de atividade especial, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos), e a metodologia de aferição; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, e os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial impugnados pelo INSS, pois a prova produzida indica a exposição do segurado a agentes nocivos tóxicos orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos) e ruído acima do limite de tolerância.
4. A exposição a ruído é considerada especial se superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003, e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694/STJ.
5. A aferição de ruído deve ser feita por Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme Tema 1083/STJ.
6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo agente ruído, não descaracterizando o tempo de serviço especial, conforme Tema 555/STF.
7. A atividade em contato com agentes químicos da classe dos hidrocarbonetos pode ser enquadrada como especial, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, sendo a avaliação qualitativa suficiente, conforme Anexo 13 da NR-15 e art. 278, inc. I e § 1º, inc. I, da IN 77/2015.
8. A indicação genérica de "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" pelo empregador em formulários ou laudos técnicos, aliada ao contexto da atividade (como na indústria calçadista), constitui presunção de nocividade, não podendo a insuficiência da documentação prejudicar o trabalhador.
9. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ e IAC/TRF4.
10. No caso, a reafirmação da DER para 04/05/2017 é devida, pois nessa data o autor completou 95 pontos, preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
11. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando o implemento dos requisitos ocorre após o ajuizamento da ação, são contados a partir do implemento dos requisitos, com juros de mora incidindo apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
12. A correção monetária das condenações previdenciárias deve seguir o INPC a partir de abril de 2006, conforme Temas 810/STF e 905/STJ.
13. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança, conforme Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021.
14. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso do INSS e provimento do recurso da parte autora.
15. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada, com DIB em 04/05/2017, a ser cumprida pelo INSS em até 30 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Tese de julgamento: 17. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mais vantajosa, com o reconhecimento de períodos de atividade especial comprovados por exposição a ruído e agentes químicos, mesmo que a documentação utilize termos genéricos, desde que o contexto da atividade e a prova produzida indiquem a nocividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 487, inc. I, 493, 496, §3º, inc. I, 497, 933, 1.009, §2º, 1.010; CC, arts. 389, p.u., 406, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, §3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 2.0.1, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, inc. I, §1º, inc. I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, REsp 1.491.460 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; TRF4, APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 03.08.2016; TRF4, Incidente de Assunção de Competência nº 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, j. 10.04.2017; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 05.08.2021; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, DJe 19.10.2017; STF, Tema 1.361.