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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000510-22.2025.4.04.7139

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5000510-22.2025.4.04.7139
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA CUMPRIDA POSTERIORMENTE À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de carência na data de início da incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral desde o ano de 2020; e (iii) o preenchimento da carência na data de início da incapacidade (DII).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A incapacidade temporária para o trabalho restou comprovada por meio de perícia médica judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 12/07/2024, em razão de lesão no tendão do ombro direito.

4. Embora a segurada não contasse com o número mínimo de contribuições exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991 na data de início da incapacidade, a carência foi preenchida de forma superveniente com o recolhimento de contribuições posteriores, totalizando o mínimo de seis contribuições exigido pela Lei nº 13.846/2019.

5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido a partir da data do requerimento administrativo subsequente (28/03/2025), momento em que o INSS teve ciência da moléstia superveniente e a carência já se encontrava integralmente cumprida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

7. É devida a concessão de benefício por incapacidade temporária quando a carência exigida, embora insuficiente na data de início da incapacidade, é preenchida posteriormente, considerando que o INSS já tinha ciência da patologia superveniente na data do novo requerimento administrativo.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.