Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA CUMPRIDA POSTERIORMENTE À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sob o fundamento de ausência de carência na data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade laboral desde o ano de 2020; e (iii) o preenchimento da carência na data de início da incapacidade (DII).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A incapacidade temporária para o trabalho restou comprovada por meio de perícia médica judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 12/07/2024, em razão de lesão no tendão do ombro direito.
4. Embora a segurada não contasse com o número mínimo de contribuições exigido pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991 na data de início da incapacidade, a carência foi preenchida de forma superveniente com o recolhimento de contribuições posteriores, totalizando o mínimo de seis contribuições exigido pela Lei nº 13.846/2019.
5. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido a partir da data do requerimento administrativo subsequente (28/03/2025), momento em que o INSS teve ciência da moléstia superveniente e a carência já se encontrava integralmente cumprida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
7. É devida a concessão de benefício por incapacidade temporária quando a carência exigida, embora insuficiente na data de início da incapacidade, é preenchida posteriormente, considerando que o INSS já tinha ciência da patologia superveniente na data do novo requerimento administrativo.