Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade dos contratos mencionados à inicial, consequentemente, a inexistência dos débitos deles oriundos. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 651,61 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme o Tema Repetitivo 1368 do STJ, a contar do desembolso prejuízo de cada parcela indevidamente descontada (sum.43, STJ). Contudo, após 29/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de nº 14.905/2024. Ratifico a liminar deferida ao ID10566581752. CONDENO, ainda, A PARTE RÉ a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como reparação pelo dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do CC/02, desde a prolação da sentença, acrescido de juros de mora, observando-se o art. 406 do CC/02, a contar da citação. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, da Lei 9.099, de 1995). P.R.I. Submeto, nos termos do art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005233-54.2025.8.13.0073 AUTOR: LUIZ RAFAEL PIRES CPF: 572.300.726-20 RÉU/RÉ: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 38 da Lei 9.099/95. LUIZ RAFAEL PIRES propôs Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c repetição de indébito, restituição em dobro, cancelamento de registros e indenização por Danos Morais e Materiais c/c Requerimento de Tutela De Urgência em face de BANCO MASTER S.A. Liminar concedida ao ID10566581752. Passo a fundamentar a decisão. Constata-se a revelia nos autos, uma vez que a parte requerida não compareceu à audiência designada e, tampouco, ofertou contestação, apesar de devidamente citada (doc. id. 10676702846). Esclareço como válido o ato de comunicação processual, sobretudo porque é presumida a informação do endereço pelo réu, visando sua identificação perante o fornecedor. Ilustro o entendimento com o Enunciado 5º do FONAJE: “A correspondência ou contra fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Portanto, deve-se aplicar a ele os efeitos da revelia, de modo que os fatos alegados pela parte requerente reputam-se verdadeiros, consoante disciplina o artigo 20 da Lei 9.099, de 1995. Conforme ensina José Roberto dos Santos Bedaque: “[...] ao réu cabe o ônus de fazer afirmação contrária, quer simplesmente negando o fato deduzido na inicial, quer afirmando fatos diversos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito. O importante é que ele se desincumba desse ônus de forma completa, ou seja, enfrentando todos os fatos alegados pelo autor [...] O meio processual colocado à sua disposição para esse fim é a contestação (art. 301). Se não apresentá-la, será considerado revel e sofrerá as conseqüências previstas para essa inércia.” (MARCATO, Antônio Carlos (coordenador). Código de processo civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 966) Ressalto que a prova documental acostada aos autos, além de idônea, não foi infirmada por qualquer elemento constante nos autos. O mínimo a esperar de um fornecedor, que assume o risco da atividade econômica, é a comprovação da contratação pelo(a) consumidor(a) e, ainda, a prestação de uma informação clara de seus serviços, o que, ao ver do juízo, não foi feito devidamente (réu revel). Além disso, o desconto de valores inexistentes em conta de aposentado, a suprimir quantias próprias de sua subsistência, configura dano moral, sendo razoável, conforme precedentes dessa Unidade Jurisdicional, a fixação em R$6.000,00 (seis mil reais) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade dos contratos mencionados à inicial, consequentemente, a inexistência dos débitos deles oriundos. CONDENO, ainda, o requerido ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 651,61 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos). O montante deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros conforme o Tema Repetitivo 1368 do STJ, a contar do desembolso prejuízo de cada parcela indevidamente descontada (sum.43, STJ). Contudo, após 29/08/2024, a correção monetária e os juros observarão a nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do CC/02, conforme o advento da Lei de nº 14.905/2024. Ratifico a liminar deferida ao ID10566581752. CONDENO, ainda, A PARTE RÉ a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como reparação pelo dano moral, valor que deverá ser corrigido monetariamente conforme o art. 389, parágrafo único, do CC/02, desde a prolação da sentença, acrescido de juros de mora, observando-se o art. 406 do CC/02, a contar da citação. EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, da Lei 9.099, de 1995). P.R.I. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Bocaiúva, 15 de julho de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005233-54.2025.8.13.0073 AUTOR: LUIZ RAFAEL PIRES CPF: 572.300.726-20 RÉU/RÉ: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 15 de julho de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente