Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5092160-73.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: LEILA DA CONSOLACAO ASSIS CPF: 249.215.566-87 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/1995, passo ao sucinto resumo dos fatos relevantes do feito. I – BREVE RELATO LEILA DA CONSOLAÇÃO ASSIS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG. Alega, em síntese, que manteve união estável com o servidor público estadual aposentado RUI DO CARMO SILVA, desde 1º de setembro de 2011 até a data do seu óbito, em 15 de outubro de 2024. Alega, outrossim, ter apresentado requerimento administrativo para concessão do benefício de pensão por morte, contudo, o pedido foi indeferido e o posterior recurso administrativo foi igualmente rejeitado, sob a justificativa de ausência de novas provas da união estável, com o que não concorda. Pugna a Autora, ao final, pela condenação do Réu a conceder o benefício de pensão por morte desde a data do óbito. A tutela antecipada pleiteada foi deferida, ID 10451498169. O IPSEMG apresentou contestação, ID 10479393980, impugnada no ID 10498191529. Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/02/2026 e 17/03/2026, com oitiva de testemunhas. Eis o breve relato do necessário. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio perpassa por aferir se a autora LEILA DA CONSOLAÇÃO ASSIS possui direito ao benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, RUI DO CARMO SILVA, servidor público aposentado. Prevê a Lei nº 1.195/54, vigente à época do óbito, a qual dispõe sobre o estatuto do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, dentre outros assuntos, as hipóteses permanentes e temporárias em que os dependentes farão jus ao recebimento do benefício da pensão por morte do ex-segurado. Vejamos. Art. 23. As pensões mensais serão: I – Permanentes: a) para o cônjuge sobrevivente do sexo feminino; Posteriormente, com a edição da Lei Complementar 64/2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais, houve a equiparação dos companheiros aos cônjuges, sendo determinado, assim, a sua condição de dependente. Art. 4º. São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido; (...) §4º. Considera-se companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil. §5º. A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do “caput” deste artigo é presumida, e a das demais será comprovada. Pois bem. Conforme preceitua o Código Civil, a união estável é um negócio jurídico bilateral, no qual duas pessoas, com o intuito de constituir família, mantêm um relacionamento público, contínuo e duradouro. Observe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso em comento, concluo que a Autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que, por meio de toda a documentação acostada ao feito, conseguiu comprovar os fatos constitutivos de seu direito. O que se observa das provas dos autos é que a Autora, juntamente com seu companheiro RUI DO CARMO SILVA, cumpriam todos os requisitos apregoados pela legislação para se enquadrarem como uma entidade familiar sob regime de União Estável. Para tanto, vislumbro a comprovação inequívoca da União Estável diante da escritura pública de Declaração de União Estável lavrada em 22/11/2018 perante o Cartório do 7º Ofício de Notas de Belo Horizonte (ID 10432329553 - Pág. 22), que declara expressamente o início da convivência em comum desde 01/09/2011. Consta, ainda, certidão de óbito do instituidor da pensão (ID 10432329553 - Pág. 21), que atesta o seu falecimento em 15/10/2024 no próprio domicílio do casal, situado na Rua Orozimbo Nonato, nº 766, apartamento 103, Bairro Dona Clara, em Belo Horizonte/MG, mesmo endereço residencial declarado por ambos na mencionada escritura pública e constante nas contas de consumo juntadas aos autos, o que corrobora de forma indene de dúvidas a manutenção do vínculo e da coabitação até o passamento. Para além, os depoimentos testemunhais colhidos em audiência revelam-se harmônicos e convergentes no sentido da existência de união estável entre a autora e o falecido. A testemunha Maria da Glória afirmou que "eles nunca se separaram, eles ficavam lá direto" e que a autora "casou em união estável com o Rui", evidenciando a continuidade da convivência e o reconhecimento social da relação. No mesmo sentido, Paulo Messias Queiroga de Deus declarou que, "logo que eles começaram a namorar, ele veio morar no apartamento com ela", situando o início da coabitação no ano de 2011. Acrescentou que ambos eram conhecidos como "marido e mulher" e que os via compartilhando a rotina doméstica, como ao "tomar café juntos, na casa". Por sua vez, Daniel Cristian Soares, morador do mesmo prédio da autora, relatou que sempre os viu como um casal, vivendo sob o mesmo teto e mantendo convivência pública e contínua. As declarações prestadas pelas filhas do falecido reforçam esse contexto. Rosana Silva afirmou que a autora e seu pai se apresentavam como "marido e mulher", que os visitava semanalmente e que "meu pai faleceu dentro do apartamento que eles moravam". Da mesma forma, Rosângela Aparecida Silva confirmou que ambos "moravam" juntos, que "era um casal" e que "meu pai morreu dentro da casa". Ressalto que a ação judicial declaratória de união estável está apenas entre um dos exemplos de meios de comprovação de preenchimento do instituto, não sendo obrigatório o seu ajuizamento para fins de inclusão do companheiro à assistência saúde. Importante frisar que a dependência econômica dos companheiros é presumida, conforme descrito no §5º, do art. 4º, da Lei Complementar 64/2002. Esse é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos termos dos julgados abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - PENSÃO POR MORTE - IPSEMG - INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO - COMPANHEIRO DE EX-SERVIDORA - UNIÃO ESTÁVEL - DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - DEFERIMENTO - VEDAÇÃO LEGAL DA LEI N. 9.494/97 - INOCORRÊNCIA 1. É requisito para a concessão do benefício previdenciário a companheiros de ex-servidores, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar estadual n. 64/2002, a comprovação da convivência em união estável, na forma da lei civil. 2. Demonstrada à sociedade a convivência more uxorio do de cujus com o autor, impõe-se o reconhecimento de seu direito à inscrição como beneficiário da pensão por morte da ex-segurada. 3. Presença dos requisitos legais da tutela de urgência requerida com vistas à imediata concessão da pensão por morte ao agravado, em especial o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidenciado pelo caráter alimentar do benefício previdenciário. 4. As restrições à medida antecipatória em face do Poder Público, previstas na Lei n. 9.494/97, não são aplicáveis às demandas de natureza previdenciária, nos termos da Súmula n. 729 do STF. 5. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.154353-7/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - COMPROVAÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR N°. 64/2002 - DIREITO DE INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIO RECONHECIDO. - Conforme o entendimento fixado no RE n°. 631.240, no qual foi reconhecida a repercussão geral, nas ações propostas antes de 03/09/2014 é inadmissível exigir da parte autora esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação e para o próprio reconhecimento do seu direito previdenciário. - O artigo 1.723 do Código Civil estabelece como requisitos para o reconhecimento da união estável entre homem e mulher como entidade familiar a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Na busca do enlaçamento de vida e comprometimento recíproco, o operador do direito tem como desafio distinguir a união estável de meros envolvimentos amorosos. - A comprovação de união estável com ex-segurada assegura ao companheiro a sua inclusão como beneficiária da pensão por morte por preencher os requisitos contidos no art. 4° da Lei Complementar n°. 64/2002, sendo presumida a sua dependência econômica. - Impõe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais àquele que restou vencido na demanda, bem como deu causa à propositura da ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0689.13.000514-3/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2019, publicação da súmula em 13/12/2019) Portanto, a prova testemunhal, aliada à escritura pública de união estável, demonstra que a relação era pública, contínua e notória, inclusive no mesmo domicílio mantido pelo casal ao longo de anos, o que se impõe a conclusão de pensionista da autora LEILA DA CONSOLAÇÃO ASSIS junto à autarquia previdenciária estadual – IPSEMG. Registro, por fim, que o Réu é responsável pelo pagamento retroativo das parcelas referentes à pensão de morte, desde a data do óbito do ex-segurado, eis que o falecimento constitui-se como o fato gerador do direito ora pleiteado pela Autora. Resta apurar, a seguir, o quantum equivalente às diferenças remuneratórias não pagas pelo réu. DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA Definida a obrigação do IPSEMG de pagar ao promovente as diferenças devidas, analiso os cálculos acostados aos autos, para fins de se proferir sentença líquida, tal como determina o art. 38 da Lei 9099/95. Os valores devidos à Autora deverão ser liquidados por simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, tendo como referência o montante do benefício constante nos contracheques juntados. No período compreendido entre 09/12/2021 e 31/07/2025, haverá a incidência exclusiva da taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Por fim, a partir de 1º de agosto de 2025, por força da Emenda Constitucional nº 136/2025 (art. 3º, §1º), a atualização dos valores será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados desde a expedição do requisitório, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, ressalvada a aplicação da taxa SELIC em substituição caso esta se demonstre superior no mesmo período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG na obrigação de fazer consistente na concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em favor da autora LEILA DA CONSOLAÇÃO ASSIS, na condição de companheira do ex-segurado RUI DO CARMO SILVA. O benefício deverá ser implantado e pago a partir da data do óbito do instituidor (15/10/2024), nos termos da fundamentação e limites do pedido. CONDENO o Réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a referida data, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente. Deixo de analisar o requerimento de concessão de gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários nesta fase, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULO ROBERTO MAIA ALVES FERREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 31º JD Belo Horizonte