Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5164018-60.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5164018-60.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e improcedente o pedido contraposto formulado por Eloína Amanayara Torres Silvestre em face de Kaio Jorcelim Lima da Silva e, em consequência:

a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre Kaio Jorcelim Lima da Silva e Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento, bem como a nulidade da conta de pagamento nº 42589343-7, agência 0001, aberta indevidamente em seu nome;

b) Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por Kaio Jorcelim Lima da Silva em face de Eloína Amanayara Torres Silvestre;

c) Julgo improcedente o pedido contraposto formulado por Eloína Amanayara Torres Silvestre em face de Kaio Jorcelim Lima da Silva;

d) Condeno a requerida Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5164018-60.2026.8.09.0051 Requerente: Kaio Jorcelim Lima Da Silva Requerido(a): Eloína Amanayara Torres Silvestre SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Kaio Jorcelim Lima Da Silva em face de Eloína Amanayara Torres Silvestre e Nu Pagamentos S.a. - Instituicao De Pagamento, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Em resumo, alega a parte autora que, em 12 de maio de 2021, terceiro estelionatário utilizou seus dados qualificativos para abrir de forma fraudulenta a conta de pagamento nº 42589343-7, agência 0001, perante a instituição financeira requerida, aplicando golpe na requerida Eloína Amanayara Torres Silvestre mediante cobrança ardilosa de aluguel residencial no valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais). Diante da transferência efetuada via Pix para a referida conta vinculada ao seu número de Cadastro de Pessoas Físicas, a demandada ofertou representação criminal perante a autoridade policial, ensejando a instauração da Ação Penal nº 0826817-39.2021.8.20.5001 junto à 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Em razão de tais fatos, suportou constrangimento e abalo moral decorrentes da indevida imputação de crime de estelionato e de sua submissão a interrogatório policial via carta precatória na Comarca de Bonfinópolis/GO, ressaltando que jamais contratou serviços com o banco réu e nem estabeleceu vínculo com as partes. Diante do exposto, requereu a inversão do ônus probatório, a determinação para juntada dos documentos cadastrais pela instituição financeira e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citada, a primeira requerida (Eloína Amanayara Torres Silvestre) apresenta contestação no evento 20, acompanhada de reconvenção, argumentando, em preliminar, a incompetência territorial do juízo em decorrência de seu domicílio na comarca de Parnamirim/RN. Na matéria de fundo, relata que foi a vítima patrimonial do estelionato perpetrado por terceiro, transferindo a quantia de R$ 534,00 para a conta vinculada ao cadastro do demandante, agindo em exercício regular de direito ao reportar o ocorrido à autoridade policial para investigação, sem incorrer em dolo ou má-fé. Em sede reconvencional, pleiteou a condenação do promovente ao ressarcimento da quantia paga, atualizada para o patamar de R$ 1.136,20 (um mil cento e trinta e seis reais e vinte centavos), somada a indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pugnando, de forma subsidiária, pelo ressarcimento por parte da instituição financeira. Por sua vez, a segunda requerida (Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento) apresenta contestação no evento 24, na qual argumenta a regularidade das contratações digitais e dos meios eletrônicos. No mérito, defende a validade da abertura da conta em 19 de fevereiro de 2021, afirmando que o procedimento foi realizado com observância dos requisitos de segurança, mediante captura biométrica facial e envio de documentos pessoais. Assevera a ocorrência de culpa de terceiro ou culpa preponderante da vítima, aduzindo a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, supressio e venire contra factum proprium, além da ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, requerendo a improcedência das pretensões inaugurais e a condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé. A parte autora apresenta impugnação às contestações no evento 29 e no evento 30. É sucinto relato. Decido. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além das já existentes nos autos, estando o processo, em verdade, apto ao julgamento antecipado, eis que não há necessidade de produção de outras provas, de molde a incidir o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A esse respeito, trago à colação entendimento da Turma Recursal dos Juizados Especiais e Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, respectivamente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 7º, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORA EXTRA. REGIME DE ESCALA (24 X 72 HORAS). MÉDIA DE 196 HORAS MENSAIS, INFERIOR AO CÁLCULO DE 200 HORAS ESTIPULADO COMO DIVISOR PARA PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS (PRECEDENTES STJ). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] 2. Preliminarmente, sem razão a recorrente ao alegar a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa.3. É cediço que o Juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.4. Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário: ?(...). Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formar a convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas.? (Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986).?5. Oportuno, ainda, colacionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando o juiz da causa entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por ser tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, sendo princípios basilares do sistema processual civil brasileiro a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz. 6. Assim, existindo no processo provas suficientes e aptas a influir o convencimento motivado do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.7. No caso em tela, o conjunto factual probatório dos autos mostra-se suficiente à formação do convencimento do julgador, porquanto não demonstrado pela parte recorrente que a dilação probatória era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida. Preliminar afastada. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5445190-05.2022.8.09.0011, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 15/05/2024, DJe de 15/05/2024) (negrito inserido) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA. PRELIMINAR AFASTADA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 32 TJGO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Revela-se inadequado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a teor do que dispõe o § 3º do art. 1.012 do CPC em virtude da inadequação da via eleita e sua manifesta prejudicialidade com o julgamento do mérito do recurso.2. Inexiste cerceamento de defesa, porquanto o conjunto factual probatório dos autos se mostrou suficiente à formação do convencimento do julgador singular (súmula 28 TJGO). 3. A relação jurídica existente entre as partes se caracteriza como de consumo, razão pela qual aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da lei consumerista.4. Tratando-se de relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de consumo respondem de maneira solidária pelos danos gerados ao consumidor, nos termos do art. 18 do CDC.5. Diante da comprovação de que a empresa ré exerce atividade voltada ao comércio varejista de automóveis e consta como fornecedora do bem, veículo objeto da lide, na cédula de crédito bancário, o consumidor é levado a crer que o negócio jurídico está sendo realizado com todos os envolvidos e com a garantia da pessoa jurídica, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Teoria da aparência.6. A configuração do vício redibitório pressupõe a existência dos seguintes requisitos, a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo, ou de uma doação com encargo; b) que a mesma se ressinta de defeitos prejudiciais à sua utilização, ou lhe diminuam o valor; c) que esses defeitos sejam ocultos; d) que sejam graves; e, e) que já existam no momento da celebração do contrato.7. Comprovado que os vícios ocultos apresentados no veículo usado já eram preexistentes ao tempo da celebração do negócio jurídico e o tornaram impróprio ao uso a que se destinava, afigura-se inegável o direito do consumidor ao reembolso dos valores dispendidos com o conserto do bem.8. Demonstrada a extensão dos danos patrimoniais suportados pela parte, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados a título de dano material, nos termos do art. 944 do CC.9. Os abalos morais suportados pelo consumidor transpõem a barreira do mero dissabor e aborrecimento cotidiano, uma vez que ao se adquirir um veículo, ainda que usado, espera-se que, esteja em plenas condições de uso.10. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, conforme inteligência da súmula 32 do TJGO, situação não verificada na espécie.11. Diante do não provimento integral do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária nesta seara recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5474030-02.2022.8.09.0051,DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA,10ª Câmara Cível,Publicado em 20/09/2024). (negrito inserido) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE:1.1. O art. 355 preleciona que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (inciso I); 1.2. O Magistrado asseverou na sentença atacada que é prescindível (desnecessária) a prova pericial, porquanto não se tratam de contratos apresentados de forma contestável, mas sim de contrato de refinanciamento de dívida, o que gera, naturalmente a nova numeração do contrato, sendo facilmente aferível se tratar de mesmas partes, mesmo valor de dívida (saldo devedor repactuado), não havendo necessidade de cognição do expert (perito) para se chegar a tal conclusão. De igual sorte, não foram consideradas disparidades nas assinaturas dos contratos, sendo dispensada a prova grafotécnica, não entendendo o Magistrado que a mera alegação de fraude gera efeito automática da produção da prova requestada.1.3. O Juiz, na condição de condutor do feito processual, possui o necessário conhecimento para avaliar a necessidade das provas que considera úteis para o deslinde da marcha processual, e, não sendo identificadas incorreções no fundamento exposado, não há que se falar em incorreção da sentença guerreada.2. DA AMOSTRA GRÁTIS. DESCABIMENTO.2.1. A apelante aduz que, em contrato de empréstimo não assinado pelo consumidor e nem por ele solicitado, a disponibilização de valores em conta bancária configura-se como amostra grátis, situação que não se revela útil ao entendimento prevalecente desta Corte de Justiça na situação que emerge dos presentes autos. 2.2. Restou comprovado dos autos a livre pactuação entre as partes para a formalização contratual, não evidenciados vícios capazes de desaboná-lo, o que torna válida a pactuação do empréstimo entre a apelante e a instituição financeira, linha de crédito de R$ 18.263,88, namodalidade empréstimo consignado, em contrato firmado no dia 25/09/2020, atrelado à proposta n. ADE 48356049, a fim de refinanciar o débito existente na quantia de R$ 17.800,31, decorrente do contrato n. 610779699, creditando, ainda, em seu favor, o valor remanescente de R$ 463,57 (ev. 30, arq. 2).2.3. Ademais, despreza-se a alegação de amostra grátis ventilada no bojo do recurso apelatório, notadamente pois quem recebe dinheiro indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento sem causa. Não importa se houve erro no pagamento, principalmente no caso em testilha em que existia um contrato Precedentes (AgRg no REsp n. 896269/RS, Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 06/12/2007). Desta feita, mantida a sentença, não há que se falar em análise do pleito indenizatório, tampouco eventual repetição de indébito. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5487316-47.2022.8.09.0051,ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES,6ª Câmara Cível,Publicado em 12/09/2024) (negrito inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. DEFESA APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. REVELIA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA PROVA PRETENDIDA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ALUGUERES ATRASADOS. TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repetição dos argumentos lançados à contestação não viola o princípio da dialeticidade quando capazes de impugnar a sentença combatida, como se verifica na espécie, de modo que resta afastada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte apelada. 2. Não há que se falar em afastamento da revelia em razão da pandemia do Covid-19 que, a pretexto de que afetou o funcionamento dos serviços judiciais e a capacidade das partes de atenderem aos prazos processuais. Isso porque, no caso em comento, o prazo para a apresentação da defesa foi extrapolado por mais de seis meses, e a parte apelante não comprovou a existência de justa causa para a falta da contestação em tempo hábil. 3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. 4. À luz da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pandemia do COVID-19, por si só, não deve ser levada em consideração para a aplicação das teorias da imprevisão (artigo 317 do Código Civil) e da onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil) e, assim, permitir a revisão judicial de contrato. Faz-se imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial, tornando a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, em contraposição com extrema vantagem para a outra. 5. No caso concreto, o próprio apelante afirma que seu inadimplemento com o apelado iniciou em dezembro de 2019. Não obstante, o primeiro lockdown motivado pela pandemia do Covid-19 ocorreu em abril de 2020, ou seja, antes mesmo de a atividade profissional do réu ser afetada pela pandemia ele já se encontrava inadimplente. 6. As partes celebraram um contrato de locação (caminhão e semirreboque), de modo que, caso o réu não estivesse conseguindo quitar com suas obrigações em virtude da paralisação do trabalho, deveria ter devolvido os bens locados que estavam em sua posse, já que não estava sendo utilizado, o que teria reduzido o montante de sua dívida com o apelado. 7. Diante da ausência de provas de que o aluguel do veículo se tornou sacrificante ao ponto de não conseguir honrar com suas obrigações, não é comportável a aplicação das teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva hábil a autorizar o afastamento ou a redução no valor contratual, de modo que deve ser mantida a cobrança dos alugueres vencidos, tal como exposto em sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5271436-33.2021.8.09.0051,ALTAIR GUERRA DA COSTA,1ª Câmara Cível,Publicado em 10/09/2024) (negrito inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA INFRA PETITA. AFASTADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSENTE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do julgador e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade (Súmula 28, TJGO). Ademais, compete ao magistrado, como destinatário final da prova, calcado no princípio do livre convencimento motivado, analisar o acervo probatório e, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, indeferir as provas que reputar inúteis ou protelatórias. 2. Segundo os termos do art. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir conforme os limites do pedido, de sorte que é vedada a prolação de decisão que esteja além, fora ou aquém do pedido (ultra, extra e infra petita). Na hipótese dos autos, a sentença analisou as pretensões iniciais e declinou as razões que motivaram sua negativa, sendo constatada a correlação entre a tutela jurisdicional dispendida e o conjunto da postulação em que foi deduzida a pretensão inicial, razão pela qual não há que se falar em ofensa à congruência objetiva da lide, de modo que fica afastada a tese de julgamento infra petita. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Com efeito, no caso, a parte autora/apelante não se desincumbiu de comprovar a alegada adulteração/falsificação do título de crédito (Nota Promissória) pela parte requerida/apelada, ônus que lhe cabia, vez que suas alegações somente poderiam ser comprovadas mediante a realização de perícia grafotécnica, eis que exige conhecimento técnico especializado para tanto, situação não divisada nos autos, pois desistiu da produção da referida prova, razão pela qual imerece reparos a sentença guerreada. 4. Devido ao desprovimento do recurso, majora-se a verba honorária recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,0095969-92.2012.8.09.0067,ÁTILA NAVES AMARAL,1ª Câmara Cível,Publicado em 04/09/2024) (negrito inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE CERCAMENTO DE DEFESA E OFENSA A DIALETICIDADE. RECHAÇADAS. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 58 TJGO ?afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existentes nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade?. Assim, não não merece sorte a tese de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de prova oral, já que a questão fática do caso em apreço é provada por outros meios.2. No caso em apreço o recurso apresentado possui fundamentos hábeis a permitir o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, portanto, não restou caracterizado a suposta ofensa a dialeticidade. Tese preliminar afastada.3. A parte autora/apelante não se incumbiu do ônus probatório de que o indeferimento das licenças ambientais para construção das PCHs, se deram por culpa ou dolo do requerido/apelado.4. Não evidenciado o inadimplemento contratual por uma das partes, não há de se falar em recisão contratual e em indenização por perdas de danos ante a ausência de ato ilícito indenizável. 5. Diante dos documentos acostados nos autos , não restou comprovado a existência de abalo moral capaz de gerar dano moral indenizável.6. Tendo em vista o desprovimento da apelação cível, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO - VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR) - Publicado em 03/09/2024) (negrito inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOSOCÔMIO PARTICULAR. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA. PERFURAÇÃO DO INTESTINO DA PACIENTE TARDIAMENTE DIAGNOSTICADA EM OUTRO HOSPITAL. ALTA HOSPITALAR PRECIPITADA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE CUIDADO OBJETIVO INOBSERVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. COMPROVAÇÃO. MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a parte dita prejudicada não se desincumbe do ônus de demonstrar seu efetivo prejuízo. Aplicação da Súmula nº 28 do TJGO. 2. A responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso; todavia, não prescinde de prova da culpa do médico, posto que a responsabilidade deste é subjetiva, ex vi do art. 14, § 4º, do CDC. 3. Viola o dever objetivo de cuidado o profissional médico que realiza procedimento cirúrgico de histerectomia e concede alta hospitalar precipitada à paciente, sem a realização de exames complementares, mesmo diante de reiteradas queixas de fortes dores abdominais, deixando de constatar, com a urgência necessária, a perfuração da alça intestinal ocorrida durante o procedimento cirúrgico. 4. A alta médica hospitalar é prerrogativa do médico responsável pela internação, assistência e acompanhamento do paciente. Logo, havendo liberação precoce do enfermo, o profissional que autorizou sua saída poderá ser responsabilizado pelas consequências oriundas do seu ato, notadamente no caso de complicações ocorridas fora do ambiente hospitalar. 5. Evidenciada a conduta negligente do médico, o nexo de causalidade e o resultado danoso, consubstanciado nas complicações oriundas da cirurgia, não há como afastar a responsabilidade do nosocômio pelos danos suportados pela paciente. 6. O serviço defeituoso prestado na espécie não traduz conduta esperada ou mero dissabor da vida cotidiana; pelo contrário, revela violação à honra subjetiva, a configurar danos morais indenizáveis, com piora do estado psicológico devido ao intenso sofrimento causado pelas consequências da alta hospitalar precipitada, além da aflição, angústia, desgosto e preocupação com a submissão a nova cirurgia, a fim de reparar a lesão sofrida. 7. Diante da gravidade e da extensão dos prejuízos experimentados, bem como das condições das partes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pelo juízo singular para a compensação dos danos morais e mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os danos estéticos devem ser mantidos, por se revelarem razoáveis para atender ao caráter compensatório e inibidor da indenização, de modo a desestimular novas condutas pelo agente causador do dano. Incidência da Súmula nº 32 do TJGO. 8. Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre as indenizações a título de danos morais e estéticos contam-se desde a citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ. 9. Há sucumbência mínima quando a pretensão da parte autora é acolhida em quase sua totalidade, situação em que os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre parte requerida, nos moldes do art. 86, parágrafo único, do CPC. APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO -DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Publicado em 26/08/2024) (negrito inserido) A dispensa da produção de provas é possível, por medida de desburocratização, implemento de agilidade e celeridade na prestação jurisdicional (NT nº 03/2022 - Pres/TJGO). Tal sugestão visa medidas para modernização e aperfeiçoamento das rotinas processuais e de metodologias de gestão de acervos processuais com o intuito de permitir a racionalização dos procedimentos e a ampliação do acesso à justiça, bem como vem ao encontro do princípio constitucional de razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. No tocante ao regime aplicável à controvérsia perante a entidade bancária, incidem os preceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, estendendo-se ao demandante a proteção atribuída ao consumidor por equiparação, nos moldes do artigo 17 do mesmo diploma legal, ante os reflexos do defeito do serviço na esfera de terceiro bystander. Quanto à preliminar de incompetência territorial arguida pela primeira requerida, Eloína Amanayara Torres Silvestre, cabe sua rejeição. Em se tratando de pleito fundado em responsabilidade civil por ato e fato danoso, aplica-se a regra do artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que fixa a competência no foro do lugar do ato ou fato, local onde os desdobramentos lesivos atingiram a esfera moral do autor em sua residência, aliada à presença de fornecedora bancária de alcance nacional no polo passivo. Por outro lado, no que tange à reconvenção deduzida no evento 20 pela primeira promovida, constata-se que o pleito foi formulado conjuntamente em desfavor do autor e da corré Nu Pagamentos S.a. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, não se admite a reconvenção formal, tampouco a dedução de pedido contraposto contra litisconsorte passivo, restringindo-se o pedido contraposto estritamente à pretensão do réu em face do autor, na dicção do artigo 31 da referida lei. Dessa maneira, a pretensão deduzida em desfavor da instituição financeira corré carece de adequação procedimental no rito sumaríssimo, comportando conhecimento apenas do pedido contraposto formulado contra o promovente. Tecidas tais considerações e não havendo outras preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito. A controvérsia cinge-se a definir a existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira na abertura fraudulenta de conta digital, a eventual responsabilidade civil da corré que comunicou a ocorrência de estelionato às autoridades públicas, a ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pelo autor decorrentes da persecução penal injusta e a viabilidade do pedido contraposto deduzido em desfavor do requerente. Da detida análise dos autos, constata-se que o requerente demonstrou de maneira clara a ausência de relação jurídica com a conta aberta e os gravames suportados em decorrência do evento. O boletim de ocorrência nº 00062446/2021 (evento 1, arquivo 5), o termo de qualificação e interrogatório colhido perante a Delegacia de Polícia de Bonfinópolis/GO (evento 1, arquivo 9) e as peças da Ação Penal nº 0826817-39.2021.8.20.5001 (evento 1, arquivo 8; evento 42, arquivos 42 a 45; evento 43, arquivo 47) comprovam que o autor teve seu nome indevidamente envolvido em investigação criminal e ação penal por suposta prática de estelionato perante o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, fato decorrente da vinculação de seus dados à conta digital aberta perante a instituição ré. Examinando a defesa apresentada pela primeira demandada, verifica-se que Eloína Amanayara Torres Silvestre comprovou que foi vítima de ardil financeiro, transferindo a quantia de R$ 534,00 em 12 de maio de 2021 (evento 1, arquivo 6; evento 20, arquivo 26) sob a falsa promessa de adimplemento locatício veiculada por interlocutor fraudulento (evento 1, arquivo 7; evento 20, arquivo 25). Ao procurar os órgãos estatais e registrar a notitia criminis, a referida ré atuou estritamente respaldada pelas informações constantes no comprovante da operação bancária, indicando o titular nominal da conta destinatária para que os fatos fossem apurados pela autoridade competente, agindo sem dolo, temeridade ou má-fé deliberada. Por sua vez, a requerida Nu Pagamentos S.a. sustentou a lisura na contratação, colacionando telas sistêmicas de seu fluxo aplicativo (evento 24, arquivo 29) e extrato financeiro da conta nº 42589343-7 (evento 24, arquivos 30 a 32). Todavia, as conclusões técnicas extraídas no procedimento penal e acostadas no evento 42 revelam que a instituição financeira falhou grosseiramente na validação cadastral. Conforme assentado nas alegações do Ministério Público (evento 42, arquivo 42) e no relatório do Senatran/InfoSeg (evento 42, arquivo 44), a fotografia capturada pelo banco no ato da abertura da conta pertencia a Jamerson da Silva Barbosa (inscrito no CPF sob o nº 070.020.943-35), pessoa com traços fisionômicos flagrantemente incompatíveis com a imagem documental de Kaio Jorcelim Lima da Silva. Ademais, o extrato demonstra que a conta operava como instrumento de passagem para múltiplos golpes, ocorrendo a transferência instantânea dos valores recebidos para conta mantida pelo estelionatário junto ao Mercado Pago (conta nº 1879655097-5), desconstituindo a alegação de segurança da plataforma. A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados em virtude de deficiências de segurança intrínsecas à sua atividade comercial. Em casos de fraudes perpetradas mediante utilização de dados alheios para abertura de contas, o entendimento consolidado na jurisprudência qualifica o evento como fortuito interno, decorrente do risco do empreendimento econômico, afastando a tese de fato exclusivo de terceiro. Sob outro prisma, descabe acolher a pretensão indenizatória direcionada contra a corré Eloína Amanayara Torres Silvestre. A comunicação de fato aparentemente delituoso às autoridades policiais, amparada nos dados objetivos do comprovante de transferência bancária, traduz exercício regular de direito reconhecido, excludente prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não tendo sido demonstrada conduta abusiva, má-fé ou dolo calunioso, resta afastada a prática de ato ilícito por sua parte. Pela mesma razão, julga-se improcedente o pedido contraposto formulado pela corré em face de Kaio Jorcelim Lima da Silva, visto que este não praticou ato lesivo, não manteve relação contratual e não auferiu qualquer fração do montante desviado, descabendo cogitar enriquecimento sem causa nos termos do artigo 884 do Código Civil. Destarte, diante da demonstração documental de que o banco réu permitiu a abertura de conta corrente em nome do demandante sem conferência fidedigna de identidade, permitindo o uso indevido de seus dados para a prática de delitos que culminaram em sua incriminação indevida, a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a condenação da instituição financeira ao ressarcimento do dano moral mostram-se devidas. Relativamente à reparação imaterial, a submissão indevida de cidadão a persecução penal, com instauração de inquérito, cumprimento de carta precatória para interrogatório policial e recebimento de denúncia criminal por estelionato perante juízo de outro Estado, ultrapassa manifestamente os dissabores do cotidiano. O abalo à honra, à tranquilidade psíquica e à dignidade pessoal restou amplamente caracterizado. No tocante à fixação da verba reparatória, este deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Sopesando tais critérios, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos parâmetros compensatórios e sancionatórios adequados ao caso concreto. Diante do exposto, quanto ao pedido contraposto subsidiário formulado por Eloína Amanayara Torres Silvestre em face da corré Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 31 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e improcedente o pedido contraposto formulado por Eloína Amanayara Torres Silvestre em face de Kaio Jorcelim Lima da Silva e, em consequência: a) Declaro a inexistência de relação jurídica entre Kaio Jorcelim Lima da Silva e Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento, bem como a nulidade da conta de pagamento nº 42589343-7, agência 0001, aberta indevidamente em seu nome; b) Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por Kaio Jorcelim Lima da Silva em face de Eloína Amanayara Torres Silvestre; c) Julgo improcedente o pedido contraposto formulado por Eloína Amanayara Torres Silvestre em face de Kaio Jorcelim Lima da Silva; d) Condeno a requerida Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, a conclusão. ALERTA AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) - Alerto os(as) senhores(as) advogados(as) das partes que, pretendendo receber valores em nome de seus clientes, adequem ou apresentem procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, desde já, evitando-se que eventual crédito e/ou valores, quando depositados, fiquem paralisados, tão somente para que o(a) procurador(a) seja intimado(a) para apresentar procuração com poderes para receber e dar quitação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito em Substituição