Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL (TEMA 1018 DO STJ). PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com alteração da DIB para 25/10/2019 (DER), garantida a não incidência do fator previdenciário. A recorrente busca a concessão do benefício desde a DER, assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso e a execução das parcelas vencidas do benefício judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso (direito ao melhor benefício); e (ii) a possibilidade de recebimento das parcelas do benefício reconhecido judicialmente de forma concomitante com a manutenção de benefício mais vantajoso concedido na via administrativa no curso da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Tema 334), consolidou o entendimento de que o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, cabendo calcular a renda mensal inicial de acordo com a legislação mais favorável vigente na data em que preenchidos os requisitos mínimos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1018), fixou a tese de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, mantendo o direito de executar as parcelas do benefício reconhecido na via judicial limitadas à data de implantação daquele.
5. No caso concreto, restou comprovado o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde a DER (25/10/2019), devendo ser assegurado o direito de opção e a execução das parcelas atrasadas nos termos do Tema 1018 do STJ.
6. Os honorários advocatícios devem ser adequados, restando vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso provido.
Tese de julgamento: 8. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso de ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.