Ementa
Ante o exposto, tendo em vista a integral satisfação do débito executado, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado sob o ID 10710932146, em favor da parte exequente, David Leandro da Silva, ou de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto, observados os dados bancários já informados no ID 10714791651. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O requerimento de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5003604-56.2024.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Promoção] AUTOR: DAVID LEANDRO DA SILVA CPF: 110.363.106-39 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por David Leandro da Silva em face de Estado de Minas Gerais. A parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento do débito (ID 10710932147). Regularmente intimada acerca do montante efetivamente depositado, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial (ID 10714791651). Decido. A análise dos autos revela que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme a manifestação da parte exequente e o comprovante de depósito do montante em conta judicial. Ao requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado sem qualquer ressalva, o exequente concordou com o valor depositado. Ante o exposto, tendo em vista a integral satisfação do débito executado, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado sob o ID 10710932146, em favor da parte exequente, David Leandro da Silva, ou de seu procurador, desde que possua poderes específicos para tanto, observados os dados bancários já informados no ID 10714791651. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. O requerimento de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de recurso. Publique-se. Intimem-se. Após a expedição do alvará e o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica. MARIA JACIRA RAMOS E SILVA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo