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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação / Remessa Necessária 5009039-23.2025.4.04.7206

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
21/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5009039-23.2025.4.04.7206
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO (JCP) RETROATIVOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA Nº 1.319 DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de declarar o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos ou creditados a sócios, referentes a exercícios financeiros anteriores, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.249/1995.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada de deliberação assemblear prévia obsta a impetração de mandado de segurança preventivo; e (ii) saber se é possível a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O mandado de segurança preventivo visa a afastar ameaça a direito, sendo desnecessária a comprovação prévia de deliberação assemblear para a declaração do direito à dedução de JCP relativo a exercícios anteriores.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.319, consolidou o entendimento de que é permitida a dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o pagamento.

5. A dedução pretendida encontra amparo no art. 9º da Lei nº 9.249/1995, impondo-se a manutenção da sentença que concedeu a segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: 7. É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.