Ementa
DISPOSITIVO CONCLUSÃO ?? Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido abaixo (art. 485, CPC): - reconhecimento da especialidade do período de 03/01/2005 a 17/04/2008. ? No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (art. 487, I, CPC) e condeno o INSS a: a) AVERBAR o trabalho rural (exceto para fins de carência para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição), prestado no período de 03/03/1982 a 31/10/1991, independentemente de recolhimento de contribuições; o trabalho urbano prestado no período de 01/07/2002 a 18/03/2004, inclusive para fins de carência; o período de 01/05/2020 a 30/06/2020 para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. b) IMPLANTAR c) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.