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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002470-78.2026.4.04.7009

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5002470-78.2026.4.04.7009
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO CONCLUSÃO ?? Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido abaixo (art. 485, CPC): - reconhecimento da especialidade do período de 03/01/2005 a 17/04/2008. ? No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (art. 487, I, CPC) e condeno o INSS a: a) AVERBAR o trabalho rural (exceto para fins de carência para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição), prestado no período de 03/03/1982 a 31/10/1991, independentemente de recolhimento de contribuições; o trabalho urbano prestado no período de 01/07/2002 a 18/03/2004, inclusive para fins de carência; o período de 01/05/2020 a 30/06/2020 para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. b) IMPLANTAR c) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002470-78.2026.4.04.7009/PR AUTOR : VANDERLEIA APARECIDA SEDLAK ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) SENTENÇA - DISPOSITIVO CONCLUSÃO ?? Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pedido abaixo (art. 485, CPC): - reconhecimento da especialidade do período de 03/01/2005 a 17/04/2008. ? No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora (art. 487, I, CPC) e condeno o INSS a: a) AVERBAR o trabalho rural (exceto para fins de carência para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição), prestado no período de 03/03/1982 a 31/10/1991, independentemente de recolhimento de contribuições; o trabalho urbano prestado no período de 01/07/2002 a 18/03/2004, inclusive para fins de carência; o período de 01/05/2020 a 30/06/2020 para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. b) IMPLANTAR c) PAGAR as prestações em atraso, até a data do início do pagamento (DIP) do benefício. Observada a prescrição quinquenal (Lei 8.213/91, art. 103, parágrafo único), o pagamento de todas as prestações vencidas até 1 ano após a propositura desta ação ou até a DIP - o que ocorrer primeiro - fica limitado ao teto de 60 salários-mínimos da época da propositura (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 3º, caput, da Lei 10.259/01). Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se.