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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001996-85.2023.4.04.7115

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5001996-85.2023.4.04.7115
Inteiro teor

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCERSSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL.

1. O erro material pode ser sanado a qualquer tempo, mesmo de ofício, por inteligência do art. 494, inciso I, do CPC.

2. Verificada a ocorrência de erro material, pode ser sanado via questão de ordem.

3. Acolhida questão de ordem para que passe a constar na ementa dos embargos de declaração: 2. Havendo omissão na majoração dos honorários, passível sua correção via embargos de declaração.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a questão de ordem para sanar o erro material, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.