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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1096515-63.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1096515-63.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa de André Rezende Babetto, motivo pelo qual indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação, nos termos do artigo 8º, §1º, i da c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Intime-se o exequente.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1096515-63.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : ANDRE REZENDE BABETTO ADVOGADO(A) : SANZIO RODRIGO ALVES E WERNECK (OAB MG137563) SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial lastreada em notas promissórias. O exequente, André Rezende Babetto, informa que as notas promissórias foram emitidas como garantia de pagamento ao contrato de compra e venda de veículo que instrui a inicial (documento 9). Pois bem. Verifica-se que o aludido negócio jurídico que deu ensejo à emissão das notas promissórias foi celebrado entre o executado e a pessoa jurídica Babetto Comércio de Automóveis LTDA, da qual o exequente é titular. Desta forma, tem-se que está demonstrado de maneira satisfatória que André Rezende Babetto é cessionário de crédito de pessoa jurídica com o fim de ajuizar ações de execução de título extrajudicial em sede de Juizado Especial. Assim sendo, André, como cessionário do crédito da empresa, não pode pleitear neste juizado por expressa vedação legal, nos termos do art. 8, §1º, I, parte final, da Lei 9.099/95. Neste sentido: EXECUÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO. CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. O endossatário de cheque emitido em favor de pessoa jurídica torna-se cessionário desta, o que impede ajuizar o pedido perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95. Matéria cognoscível de ofício. Extinção do processo sem exame do mérito, de ofício. sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71005422860,Turma Recursal Provisória, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 31/10/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005422860 RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 31/10/2016, Turma Recursal Provisória, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/11/2016) Ainda, como bem destacado no acórdão utilizado como referência, a matéria pode ser suscitada de ofício pelo magistrado, já que atrai a nulidade absoluta da ação. Não se pode permitir que a execução prossiga em desacordo com a legislação vigente, razão pela qual suscito o vício insanável, qual seja, incompetência para processar e julgar a ação, em razão da pessoa, de ofício. Neste diapasão, esta ação deve ser extinta, para ser processada e julgada na justiça comum. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa de André Rezende Babetto, motivo pelo qual indefiro a petição inicial e julgo extinta a ação, nos termos do artigo 8º, §1º, i da c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intime-se o exequente. Dispensada a intimação da parte executada, que não foi citada. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e arquive-se.