Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE ARTELHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a amputação traumática do quinto artelho do pé direito do autor não resultou em redução de sua capacidade laborativa para as atividades habituais de agricultor e motorista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação traumática do quinto artelho do pé direito, por si só, enseja a concessão de auxílio-acidente, ou se é indispensável a comprovação de redução da capacidade laborativa ou de necessidade de maior esforço para o trabalho habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente que resultem em sequelas permanentes com efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
4. A perícia médica judicial constatou que a amputação do quinto artelho do pé direito está bem cicatrizada e não acarreta incapacidade laborativa ou necessidade de esforço acrescido para as atividades de agricultor e motorista.
5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 estabelece que, embora o grau da lesão seja irrelevante, é indispensável que a sequela acarrete a efetiva redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso sub examine.
6. A mera existência de sequela anatômica irreversível, sem repercussão funcional ou biomecânica demonstrada, não autoriza a concessão do benefício previdenciário indenizatório.
7. O laudo pericial não apresenta contradição ou falha metodológica, pois avaliou adequadamente a ausência de impacto funcional da perda anatômica nas atividades profissionais do segurado, devendo ser prestigiada a conclusão técnica do expert.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que a sequela consolidada, ainda que mínima, acarrete a efetiva redução da capacidade laborativa ou a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, não bastando a mera existência de lesão anatômica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; CPC, arts. 85, 371, 479, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416).