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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005338-30.2025.4.04.7117

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5005338-30.2025.4.04.7117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO DE ARTELHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de que a amputação traumática do quinto artelho do pé direito do autor não resultou em redução de sua capacidade laborativa para as atividades habituais de agricultor e motorista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação traumática do quinto artelho do pé direito, por si só, enseja a concessão de auxílio-acidente, ou se é indispensável a comprovação de redução da capacidade laborativa ou de necessidade de maior esforço para o trabalho habitual.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente que resultem em sequelas permanentes com efetiva redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

4. A perícia médica judicial constatou que a amputação do quinto artelho do pé direito está bem cicatrizada e não acarreta incapacidade laborativa ou necessidade de esforço acrescido para as atividades de agricultor e motorista.

5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 estabelece que, embora o grau da lesão seja irrelevante, é indispensável que a sequela acarrete a efetiva redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso sub examine.

6. A mera existência de sequela anatômica irreversível, sem repercussão funcional ou biomecânica demonstrada, não autoriza a concessão do benefício previdenciário indenizatório.

7. O laudo pericial não apresenta contradição ou falha metodológica, pois avaliou adequadamente a ausência de impacto funcional da perda anatômica nas atividades profissionais do segurado, devendo ser prestigiada a conclusão técnica do expert.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a comprovação de que a sequela consolidada, ainda que mínima, acarrete a efetiva redução da capacidade laborativa ou a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, não bastando a mera existência de lesão anatômica.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; CPC, arts. 85, 371, 479, e 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.