Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de que o falecido não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito, mesmo considerando a alegação de incapacidade laborativa pretérita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da qualidade de segurado do falecido em virtude de incapacidade laborativa no período de graça; (ii) a possibilidade de retroagir a data de início da incapacidade (DII) para antes do óbito.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A concessão de pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do *de cujus* e da condição de dependente, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91.
4. O falecido manteve vínculo de trabalho até 13/04/2016, o que estendeu sua qualidade de segurado até 15/06/2017, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
5. Não houve comprovação de mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado que justificassem a prorrogação adicional de 12 meses, conforme o art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91.
6. Mesmo com a prorrogação do período de graça por desemprego, prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado se estenderia apenas até 15/06/2018, ainda antes da data do óbito (28/11/2018).
7. A incapacidade laborativa do falecido foi reconhecida judicialmente com data de início (DII) em 24/11/2018, decorrente de pancreatite aguda, conforme perícia médica e laudo complementar, que atestaram a natureza súbita e grave da doença, sem elementos que indicassem incapacidade contínua anterior.
8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, conforme o art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A manutenção da qualidade de segurado por incapacidade laborativa exige a comprovação de que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, não sendo suficiente a alegação de doenças pretéritas sem prova de incapacidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 15, II, §1º, §2º, §4º, art. 74; CPC, art. 85, §3º, III, §4º, III, §6º, §11, art. 98, §3º, art. 487, I; Decreto nº 3.048/99, art. 216, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5013357-21.2017.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5008397-85.2018.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.07.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.