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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007851-55.2025.4.04.9999

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5007851-55.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). A apelante alega que a decisão desconsiderou a documentação clínica e suas condições pessoais (idade, escolaridade, histórico laborativo), que, somadas às limitações físicas, configurariam impossibilidade de retorno ao trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a necessidade de reabertura da instrução para nova perícia médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de que a sentença desconsiderou a documentação clínica e as condições pessoais da autora não foi acolhida. O laudo pericial judicial concluiu pela capacidade para o trabalho, apesar dos diagnósticos de *espondiloartrite indiferenciada* (CID M46.8) e *panuveíte* (CID 10: H30.8).

4. O período de incapacidade pretérita (19/04/2022 a 19/10/2022) é anterior ao requerimento administrativo (DER em 04/11/2022), o que impede a concessão do benefício, nos termos do art. 60, §1º, da Lei nº 8.213/1991.

5. Não há indícios de agravamento do quadro clínico ou de que as condições sociais da autora impeçam a continuidade de suas atividades habituais.

6. O pedido alternativo de reabertura da instrução para nova perícia com especialista em reumatologia não foi acolhido. O simples inconformismo com o laudo pericial não justifica a medida. O perito judicial demonstrou capacidade técnica e fundamentou suas conclusões de forma coerente. O julgador, embora não adstrito ao laudo, baseia seu convencimento na prova técnica, conforme o art. 479 do CPC.

7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF). A exigibilidade, contudo, permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados, com exigibilidade suspensa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 479; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 15; Lei nº 8.213/1991, art. 24, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 27-A; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 8.213/1991, art. 60, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, j. 19.10.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.