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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5015493-55.2020.4.04.9999

Órgão julgador
5ª Turma
Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5015493-55.2020.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida é nula por descumprimento de acórdão anterior que determinou a realização de perícias médicas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A sentença de improcedência foi proferida sem que o feito estivesse suficientemente instruído, em descumprimento a acórdão anterior que determinou a realização de perícia com novo neurologista e oftalmologista.

4. A diligência considerada imprescindível para a completa investigação do estado de saúde do autor não foi integralmente cumprida, pois foi realizada apenas a perícia com oftalmologista, sem o parecer de outro médico especializado em neurologia.

5. A ausência da perícia neurológica configura violação ao devido processo legal, tornando a sentença nula.

6. Em decorrência da anulação da sentença e da determinação de reabertura da instrução processual para a realização da perícia faltante, o exame do apelo resta prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Sentença anulada de ofício. Reabertura da instrução determinada. Apelo prejudicado.

Tese de julgamento: 8. A prolação de sentença sem o cumprimento integral de determinação de instrução probatória constante de acórdão anterior configura nulidade por violação ao devido processo legal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, determinar a reabertura da instrução e julgar prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.