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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004686-71.2026.8.13.0518

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1004686-71.2026.8.13.0518
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade das contratações temporárias firmadas entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais no período não prescrito, ressalvada a prescrição quinquenal já observada pela autora; 2) condenar o réu, Estado de Minas Gerais, a pagar à parte autora, Moacir Correa, os valores correspondentes ao FGTS (8% sobre a remuneração) relativos ao período de contratação declarado nulo compreendido entre abril de 2021 e abril de 2026, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, observados os valores-base indicados no demonstrativo de cálculo já juntado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004686-71.2026.8.13.0518/MG REQUERENTE : MOACIR CORREA ADVOGADO(A) : REINALDO STEFANI (OAB MG107997) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade das contratações temporárias firmadas entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais no período não prescrito, ressalvada a prescrição quinquenal já observada pela autora; 2) condenar o réu, Estado de Minas Gerais, a pagar à parte autora, Moacir Correa, os valores correspondentes ao FGTS (8% sobre a remuneração) relativos ao período de contratação declarado nulo compreendido entre abril de 2021 e abril de 2026, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, observados os valores-base indicados no demonstrativo de cálculo já juntado.