Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) declarar a nulidade das contratações temporárias firmadas entre a parte autora e o Estado de Minas Gerais no período não prescrito, ressalvada a prescrição quinquenal já observada pela autora; 2) condenar o réu, Estado de Minas Gerais, a pagar à parte autora, Moacir Correa, os valores correspondentes ao FGTS (8% sobre a remuneração) relativos ao período de contratação declarado nulo compreendido entre abril de 2021 e abril de 2026, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, observados os valores-base indicados no demonstrativo de cálculo já juntado.