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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5000626-90.2026.4.04.7107

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5000626-90.2026.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº CRGTF00353552025 e da respectiva penalidade, por ausência de notificação válida, nos termos da fundamentação. Defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração nº CRGTF00353552025 e de quaisquer atos de cobrança a ele relativos. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, §4º, I, todos do CPC. A parte ré é isenta do pagamento de custas remanescentes (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000626-90.2026.4.04.7107/RS AUTOR : TAUFI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LETÍCIA MACCARONE AZAMBUJA (OAB RS051096) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, para o fim de declarar a nulidade do processo administrativo relativo ao Auto de Infração nº CRGTF00353552025 e da respectiva penalidade, por ausência de notificação válida, nos termos da fundamentação. Defiro a tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade da multa aplicada no Auto de Infração nº CRGTF00353552025 e de quaisquer atos de cobrança a ele relativos. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento, na forma do art. 85, §§2º e 3º, I, §4º, I, todos do CPC. A parte ré é isenta do pagamento de custas remanescentes (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.