Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). O INSS implantará o benefício em 10 (dez) dias, a contar do recebimento da requisição . No mesmo prazo, deverá comprovar os valores recebidos pela parte autora a título de auxílio emergencial durante o período de cálculo supra mencionado. Declaro desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei n. 9.099/95. Requisite-se à CEAB DJ a implantação do benefício supramencionado, nos termos do acordo, destacando que as parcelas anteriores à DIP serão pagas na esfera judicial. Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Neste último caso, deverá ser exigida a apresentação de termo de curatela válido, e, após a liberação de valores, deverá ser oficiado o juízo da interdição acerca da liberação dos valores (Correição Parcial n. 5001224-06.2018.4.04.0000). Dentro das hipóteses legais, dê-se ciência ao MPF. Expeça-se a RPV das parcelas vencidas, nos termos deste acordo (eventuais honorários contratuais). Cumpridas as diligências ora determinadas, dê-se baixa e arquive-se o processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.