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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001693-96.2026.4.04.7105

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5001693-96.2026.4.04.7105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER como de efetiva atividade rural, exercida pela autora em regime de economia familiar, o período de 01/08/2018 a 29/11/2025, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001693-96.2026.4.04.7105/RS AUTOR : PAULO INACIO KRINDGES ADVOGADO(A) : RENAN THOMAS (OAB RS074371) ADVOGADO(A) : RENZO THOMAS (OAB RS047563) ADVOGADO(A) : ROGERS WELTER TROTT (OAB RS065022) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER como de efetiva atividade rural, exercida pela autora em regime de economia familiar, o período de 01/08/2018 a 29/11/2025, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários.