Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER como de efetiva atividade rural, exercida pela autora em regime de economia familiar, o período de 01/08/2018 a 29/11/2025, devendo o INSS providenciar a sua averbação para fins previdenciários.