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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1129164-81.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1129164-81.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1129164-81.2026.8.13.0024/MG

AUTOR : GUILHERME DA CÂMARA MANÇO

ADVOGADO(A) : GUILHERME DA CÂMARA MANÇO (OAB PE054294)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.

HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora em evento 12, MANIF1 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC.

Sem custas e honorários nesta fase, conforme o artigo 55, da Lei n° 9.099/95.

À secretaria para cancelar a audiência de conciliação, bem como para retirar o sigilo da petição em evento 12, tendo em vista que a regra é a publicidade dos autos, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88. Ademais, não há, no caso em debate, qualquer determinação para o sigilo.

Fica a parte autora advertida que, em razão da extinção, o presente juízo se torna prevento para conhecer da matéria, devendo eventual redistribuição ser realizada por dependência.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1129164-81.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GUILHERME DA CÂMARA MANÇO ADVOGADO(A) : GUILHERME DA CÂMARA MANÇO (OAB PE054294) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora em evento 12, MANIF1 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase, conforme o artigo 55, da Lei n° 9.099/95. À secretaria para cancelar a audiência de conciliação, bem como para retirar o sigilo da petição em evento 12, tendo em vista que a regra é a publicidade dos autos, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88. Ademais, não há, no caso em debate, qualquer determinação para o sigilo. Fica a parte autora advertida que, em razão da extinção, o presente juízo se torna prevento para conhecer da matéria, devendo eventual redistribuição ser realizada por dependência. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. 5 2