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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Acordo de Não Persecução Penal 5008570-67.2026.4.04.7003

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5008570-67.2026.4.04.7003
Inteiro teor

Ementa

DE JESUS.

Decido.

Admissível a concordância da parte ré e sua Defesa (constituída ou dativa) se dá por mero aceite ("de acordo") em cópia impressa do parecer do MPF que oferecer a proposta, sendo desnecessária a designação de audiência para homologação do acordo, porquanto o ato é válido mesmo se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim e também quando a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos (inteligência do artigo 572, incisos II e III, do CPP).

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para celebração do acordo de não persecução penal, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta seus devidos efeitos jurídicos, até porque os celebrantes, investigado/réu ou seu defensor, não alegaram qualquer fato que pudesse afastar a voluntariedade na entabulação da avença.

Foi(ram) fixada(s) a(s) seguinte(s) condição(ções):

- pagar prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos (R$ 3.242,00), a qual poderá ser parcelada em até dez parcelas mensais de R$ 324,20.

Distribua o Ministério Público Federal incidente individual para execução do acordo de não persecução penal agora homologado, que tramitará perante o juízo de execução penal (§ 6º do artigo 28-A do CPP).

Nos autos de Execução de Acordo de Não Persecução Penal, deverá a Secretaria certificar a conta bancária e a forma de depósito e encaminhar para a prestação de serviços, conforme o caso.

2. Cumprido ou rescindido o acordo, ao Ministério Público Federal para as medidas cabíveis.

3. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Nº 5008570-67.2026.4.04.7003/PR INVESTIGADO : BEATRIZ ABRILI DE JESUS ADVOGADO(A) : JOSELAINE MOREIRA DA SILVA (OAB PR094141) DESPACHO/DECISÃO 1. O Ministério Público Federal ofereceu acordo de não persecução penal que foi aceito por BEATRIZ ABRILI DE JESUS. Decido. Admissível a concordância da parte ré e sua Defesa (constituída ou dativa) se dá por mero aceite ("de acordo") em cópia impressa do parecer do MPF que oferecer a proposta, sendo desnecessária a designação de audiência para homologação do acordo, porquanto o ato é válido mesmo se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim e também quando a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos (inteligência do artigo 572, incisos II e III, do CPP). Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para celebração do acordo de não persecução penal, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta seus devidos efeitos jurídicos, até porque os celebrantes, investigado/réu ou seu defensor, não alegaram qualquer fato que pudesse afastar a voluntariedade na entabulação da avença. Foi(ram) fixada(s) a(s) seguinte(s) condição(ções): - pagar prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos (R$ 3.242,00), a qual poderá ser parcelada em até dez parcelas mensais de R$ 324,20. Distribua o Ministério Público Federal incidente individual para execução do acordo de não persecução penal agora homologado, que tramitará perante o juízo de execução penal (§ 6º do artigo 28-A do CPP). Nos autos de Execução de Acordo de Não Persecução Penal, deverá a Secretaria certificar a conta bancária e a forma de depósito e encaminhar para a prestação de serviços, conforme o caso. 2. Cumprido ou rescindido o acordo, ao Ministério Público Federal para as medidas cabíveis. 3. Intimem-se. 4. Traslade-se cópia desta decisão para os autos de originários, que deverão permanecer suspensos até o encerramento do prazo convencionado ou rescisão do acordo.