Ementa
DE JESUS.
Decido.
Admissível a concordância da parte ré e sua Defesa (constituída ou dativa) se dá por mero aceite ("de acordo") em cópia impressa do parecer do MPF que oferecer a proposta, sendo desnecessária a designação de audiência para homologação do acordo, porquanto o ato é válido mesmo se, praticado por outra forma, tiver atingido o seu fim e também quando a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos (inteligência do artigo 572, incisos II e III, do CPP).
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para celebração do acordo de não persecução penal, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO entre as partes para que surta seus devidos efeitos jurídicos, até porque os celebrantes, investigado/réu ou seu defensor, não alegaram qualquer fato que pudesse afastar a voluntariedade na entabulação da avença.
Foi(ram) fixada(s) a(s) seguinte(s) condição(ções):
- pagar prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos (R$ 3.242,00), a qual poderá ser parcelada em até dez parcelas mensais de R$ 324,20.
Distribua o Ministério Público Federal incidente individual para execução do acordo de não persecução penal agora homologado, que tramitará perante o juízo de execução penal (§ 6º do artigo 28-A do CPP).
Nos autos de Execução de Acordo de Não Persecução Penal, deverá a Secretaria certificar a conta bancária e a forma de depósito e encaminhar para a prestação de serviços, conforme o caso.
2. Cumprido ou rescindido o acordo, ao Ministério Público Federal para as medidas cabíveis.
3. Intimem-se.