Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ubá / Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá Avenida Senador Levindo Coelho, 735, Antônio Maranhão, Ubá - MG - CEP: 36500-000 PROCESSO Nº: 5010922-78.2024.8.13.0699 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: VENILTON CARLOS MARIANO CPF: 878.283.597-72 RÉU: AUGUSTO MARIANO GRAVINA CPF: 093.253.446-53 SENTENÇA RELATÓRIO VENILTON CARLOS MARIANO ajuizou a presente Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Antecipação de Tutela em face de seu pai, AUGUSTO MARIANO GRAVINA. Narra a parte autora, em síntese, que o interditando, atualmente com 87 anos de idade, não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens. Afirma que o requerido é portador de patologia que o impossibilita de gerir sua vida, apresentando quadro de piora cognitiva e motora, com quedas múltiplas e dificuldade de locomoção. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência, com a nomeação do autor como curador provisório do interditando, bem como a procedência do pedido para nomear em definitivo o autor como curador do interditando. Compulsando os autos, verifica-se que o autor, ao ID10648145029, requereu a desistência da ação, ao argumento de que está exercendo atividade laboral em outro país, o que o impossibilita de assumir a responsabilidade da curatela, informando que seu pai se encontra devidamente amparado. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual restringe-se à homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. O pedido de desistência é um ato unilateral do autor, que manifesta sua vontade de encerrar o processo sem um julgamento sobre a questão de fundo. No caso dos autos, a parte autora, por meio da petição de ID 10648145029, requereu expressamente a desistência do feito, antes de efetivada a citação da parte ré. Conforme dispõe o § 4º do mesmo artigo 485, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A contrario sensu, se a citação ainda não ocorreu ou se, tendo ocorrido, o réu não apresentou contestação, a desistência da ação independe da anuência da parte adversa, devendo ser prontamente homologada pelo juízo. Verifica-se, por meio da análise dos autos, que o réu, Augusto Mariano Gravina, não chegou a ser citado para integrar a lide. Portanto, a relação processual não se aperfeiçoou, sendo a manifestação de vontade do autor suficiente para a extinção do processo. Dessa forma, a homologação do pedido de desistência é medida que se impõe, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Quanto aos ônus sucumbenciais, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. Contudo, à parte autora foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme decisão de ID 10607497236. Assim, a exigibilidade das custas processuais deve ficar suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré, não havendo atuação de advogado por sua parte. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora (ID 10648145029) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. SUCUMBÊNCIA: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (ID 10607497236). Deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação e de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se e cumpra-se. Ubá, data da assinatura eletrônica. DANIELE RODRIGUES MAROTA TEIXEIRA Juiz(íza) de Direito Vara de Família, da Infância e Juventude e Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Ubá