Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5153340-27.2024.8.13.0024/MG
RÉU : JOSE ANTONIO GOUVEA
ADVOGADO(A) : RODIRLEI MÁRCIO DE ALMEIDA (OAB MG228968)
SENTENÇA
Vistos etc.
1. Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM em face de José Antônio Gouvea.
Narra a inicial, em síntese, que: a) o réu impetrou mandado de segurança em face do IPSM e do Estado de Minas Gerais, “com o objetivo de suspender os descontos a título de contribuição previdenciária sob a parcela que não exceder o teto do RGPS - autos nº 2789227-31.2011.8.13.0024 no qual foi deferida medida liminar em outubro de 2011, determinando a suspensão dos descontos de contribuição acima do teto do RGPS; b) no entanto, a ação foi julgada improcedente, e, consequentemente, a liminar foi revogada, de forma que a requerida contribuiu a menor de novembro de 2011 a janeiro de 2023, devendo restituir o valor devido ao IPSM; c) o direito do requerente funda-se na norma contida no art. 302, I, do CPC e na súmula 405 do STF, que estabelece: “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.
Nestes termos, pugna pela procedência da ação para condenar o réu ao pagamento do valor principal, no montante de R$107.161,66 (cento e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido, com os acréscimos legais, mais custas processuais, honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e demais cominações aplicáveis.
O réu apresentou contestação no evento 10, DOC1, na qual suscitou em sede de preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, argumenta que o acórdão que reformou a sentença não determinou a restituição de qualquer valor, razão pela qual inexiste título judicial que autorize a cobrança pretendida pelo IPSM, sustentando que a presente ação viola os limites da coisa julgada. Invoca precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento automático da obrigação de devolver os valores percebidos ou não recolhidos durante sua vigência. Sustenta ainda que o artigo 302 do CPC exige a demonstração da existência de efetivo prejuízo para justificar eventual indenização, afirmando que o IPSM não comprovou qualquer dano concreto, limitando-se a pleitear a restituição das contribuições. Defende que a responsabilidade decorrente da tutela provisória não é automática e que a boa-fé do beneficiário deve ser considerada, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça que afastou a obrigação de restituição em hipótese de tutela provisória posteriormente revogada quando evidenciada a boa-fé da parte favorecida. Impugna o valor cobrado, sustentando que a planilha apresentada pelo IPSM contém equívocos na aplicação da taxa SELIC e erros aritméticos, defendendo que eventual atualização deveria observar os índices adotados pela Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, requerendo, caso ultrapassadas as demais teses defensivas, a realização de cálculos pela contadoria judicial.
Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos formulados pelo IPSM, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Impugnação à contestação apresentada no evento 12, DOC1.
Intimadas as partes, o autor requereu o julgamento antecipado da lide no evento 17, DOC1.
O réu requereu a produção de prova pericial contábil no evento 18, DOC1, contudo o pedido foi indeferido por meio da decisão proferida no evento 20, DOC1.
Intimado a parte ré apresentou os documentos necessários para comprovação do pedido de justiça gratuita no evento 28, DOC1.
O réu apresentou manifestação no evento 29, DOC1.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1 - PRELIMINARES
A parte ré sustenta que a presente ação não deveria ter sido proposta de forma autônoma, pois eventual indenização decorrente da revogação da tutela deveria ser apurada nos próprios autos em que a medida foi concedida.
Embora o art. 302, I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil disponha que a parte responde pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência posteriormente revogada, prevendo que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, tal providência somente se revela possível quando houver título executivo judicial que reconheça expressamente a obrigação de indenizar.
Colaciona-se julgado do e.TJMG em caso semelhante:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA POR FORÇA DE LIMINAR SENTENÇA DENEGATÓRIA - APURAÇÃO DO PREJUÍZO MEDIANTE LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 302, I, DO CPC - TÍTULO EXECUTIVO - INEXISTÊNCIA - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Consoante preceitua o art. 302, I e Parágrafo único, do CPC, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável, sendo que a "indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". 2. Considerando que os prejuízos advindos com o deferimento da liminar, posteriormente revogada, deverão ser apurados em sede de liquidação, nos próprios autos, inviável pleitear a reparação do dano pela via do cumprimento de sentença, sobretudo porque inexiste comando condenatório na sentença que denegou a segurança. 3. Ante a carência de título executivo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. 4. Efeito translativo que se aplica para a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.227276-9/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023)
Portanto, ausente comando condenatório na sentença que denegou a segurança, não há título executivo apto a embasar a cobrança por meio de cumprimento de sentença, devendo eventual prejuízo ser apurado pelas vias processuais adequadas.
Além disso, cabe ressaltar que o mesmo juízo que apreciou e deferiu a medida liminar no Mandado de Segurança nº 2789227-31.2011.8.13.0024 é o que ora julga a presente ação de cobrança, inexistindo, portanto, qualquer afronta às regras de competência ou risco de decisões conflitantes proferidas por juízos diversos.
Assim, afasto a preliminar arguida.
2.2 - JUSTIÇA GRATUITA
A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas do feito sem comprometer seu próprio sustento.
Conforme se extrai do contracheque acostado no evento 1, DOC4, o réu aufere remuneração líquida no valor de R$7.974,07 (sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos). Dessa forma, à luz da documentação constante nos autos, não restou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual se impõe o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Sem prejudiciais de mérito, preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
Em síntese, pretende o autor, em razão da improcedência e a consequente perda de efeito da medida liminar outrora concedida nos autos nº 2789227-31.2011.8.13.0024, o pagamento dos valores que deixaram de ser recolhidos pela ré, no período de novembro de 2011 a janeiro de 2023, que totalizam R$107.161,66 (cento e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos).
Pois bem.
O artigo 302, inc. I do CPC preconiza a reparação pelo prejuízo causado à parte contrária, que cabe ao beneficiário da tutela de urgência, em razão da efetivação desta, se a sentença lhe for desfavorável.
Ainda, nos termos do disposto na Súmula 405/STF, “denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”.
Isso porque as decisões judiciais proferidas em caráter liminar possuem natureza provisória, ou seja, são marcadas pela precariedade e pela revogabilidade a qualquer tempo, operando-se, nesse último caso, por força de lei, automático retorno da situação jurídica das partes ao status quo ante.
Desse modo, é inerente ao regime das medidas antecipatórias que a sua efetivação se cumpra sob risco e responsabilidade de quem as requer, sendo certo que, na hipótese de revogação, os efeitos gerados são ex tunc.
Com relação à possibilidade de ressarcimento da parte prejudicada, por força de decisão judicial proferida em caráter liminar, confira-se a jurisprudência do e. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO LIMINAR: PRECÁRIA: REVOGAÇÃO – TUTELA ANTECIPADA: VALORES RECEBIDOS: DEVOLUÇÃO – VIA ADMINISTRATIVA: DESCONTO: POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do enunciado da Súmula nº 435 do Supremo Tribunal Federal (STF), “Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária”. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), eventual repetição é consectário lógico da reforma da sentença, sendo a demanda mal sucedida, com a revogação dos efeitos da tutela antecipada, de natureza precária, podendo, inclusive, requerer tal devolução em sede de cumprimento de sentença, incidindo o pagamento de uma única vez. 2. A Lei estadual nº 869/1952 permite a cobrança dos valores recebidos de forma indevida a serem descontados nos vencimentos do servidor, limitada à quinta parte da quantia líquida. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.040604-4/004, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 17/12/2019).
Por fim, embora a parte ré sustente a inexistência de mora, ao argumento de que o recolhimento a menor decorreu de decisão liminar posteriormente revogada, tal circunstância não afasta a incidência dos consectários legais sobre os valores que deixaram de ser recolhidos no tempo próprio.
Nesse contexto, a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária é juridicamente adequada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada, sobretudo em demandas que envolvem valores devidos à Fazenda Pública. A SELIC, por sua natureza híbrida, contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora, sendo o índice aplicado em hipóteses de restituição de valores não recolhidos no tempo devido, inclusive quando a mora decorre da concessão de liminar posteriormente revogada.
A propósito:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - IPSM - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECISÃO LIMINAR - SUSPENSÃO - CARÁTER PRECÁRIO - DENEGAÇÃO DA ORDEM - PAGAMENTO DEVIDO - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DO TRIBUTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o disposto na Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal, "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".
2. O débito tributário não quitado por força de liminar, deve ser recolhido acrescido de juros de mora e correção monetária desde a inadimplência, no caso de denegação da segurança.
3. Na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Taxa SELIC é legítima como índice de juros de mora e correção monetária, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.107454-3/005, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 21/03/2022)
Desse modo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO inicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$107.161,66 (cento e sete mil, cento e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), resolvendo o mérito da demanda, em conformidade com o disposto no art. 487, inc. I do CPC.
A partir do vencimento mensal de cada contribuição, incidirão juros e correção monetária, ambos pelos índices da taxa SELIC, na forma do art. 161 do CTN.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Nada mais sendo requerido, arquive-se o presente feito, mediante baixa nos registros processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.