Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000736-74.2026.8.13.0188/MG
AUTOR : ROBERTO PEREZ DE MELO CAMARGO
ADVOGADO(A) : RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA (OAB MG115891)
AUTOR : MARIA CAROLINA DE MELO RODRIGUES
ADVOGADO(A) : RAPHAEL VASCONCELOS DUTRA (OAB MG115891)
RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, tal como autoriza o artigo 38 da Lei 9.099/95, trago um breve resumo dos fatos relevantes para a solução da questão.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA CAROLINA DE MELO RODRIGUES e ROBERTO PEREZ DE MELO CAMARGO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, em razão de supostas falhas na prestação dos serviços de transporte aéreo, ocorridas nos voos de ida e de volta.
Em contestação, a ré pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a restrição imposta à bagagem decorreu de normas de segurança e que o downgrade ocorrido no voo de retorno foi aceito voluntariamente pelos autores. Alegou, ainda, a incidência da Convenção de Montreal, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, afastando a responsabilidade pelos danos morais e materiais, por inexistirem ato ilícito e prejuízos indenizáveis.
Realizada a audiência UNA, as partes informaram não haver outras provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de suspensão decorrentes do Tema 1.417 do STF, uma vez que a ré não alegou, em sua contestação, a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade.
Passo à análise do mérito.
Tratando-se de transporte aéreo internacional, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e de Montreal, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 636.331 (Tema 210), com repercussão geral reconhecida, que fixou a seguinte tese:
"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de pas-sageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Nesse contexto, a limitação indenizatória prevista nas convenções internacionais incide, em regra, sobre os danos materiais, especialmente quando decorrentes de atraso ou extravio de bagagem, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, segundo o qual o transportador somente se exime da responsabilidade se comprovar a adoção de todas as medidas razoavelmente necessárias para evitar o dano.
Por outro lado, nas hipóteses que envolvem danos morais ou situações não tarifadas, prevalece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Nesses casos, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Ainda, quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se o art. 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, sendo possível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Consta dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta com a ré para realizar uma viagem internacional com os seguintes itinerários:
Voo de Ida:
1. Trecho 1: saída de Belo Horizonte/MG, no dia 07/01/2026, às 05h05min, com destino a São Paulo, e previsão de chegada às 06h25min.
2. Trecho 2: saída de São Paulo, no dia 07/01/2026, às 08h35min, com destino a Santiago/Chile, e previsão de chegada às 12h50min.
3. Trecho 3: saída de Santiago/Chile, no dia 07/01/2026, às 15h18min, com destino a Calama/Chile, e previsão de chegada às 17h25min.
• Voo de volta:
1. Trecho 1: saída de Calama/Chile, no dia 14/01/2026, às 07h55min, com destino a Santiago/Chile, e previsão de chegada às 10h00min.
2. Trecho 2: saída de Santiago/Chile, no dia 14/01/2026, às 11h45min, com destino a Belo Horizonte, e previsão de chegada às 16h10min.
Considerando que os autores narram problemas tanto no voo de ida quanto no de volta, passa-se à análise de cada episódio separadamente.
VOO DE IDA:
Os autores alegam que transportavam uma mala de mão elétrica, cuja bateria era removível, sustentando que o objeto poderia ser transportado como bagagem de mão.
Narram que, nos dois primeiros trechos da viagem, a bagagem foi transportada normalmente no compartimento superior da aeronave. Todavia, no terceiro trecho, já acomodados em seus assentos, foram surpreendidos por funcionários da companhia aérea, que determinaram o desembarque de todos os passageiros para que a bagagem fosse retirada da cabine, sob o fundamento de que não poderia ser transportada como bagagem de mão.
Afirmam que estavam acompanhados dos filhos menores e que foram submetidos a situação constrangedora, sem receber explicação prévia ou adequada acerca da restrição imposta. Relatam, ainda, que informaram aos prepostos da ré que a mesma bagagem havia sido transportada normalmente desde o início da viagem, no Brasil.
Após insistirem, foi permitido apenas ao autor Roberto desembarcar para providenciar a guarda da mala, mediante pagamento do equivalente a R$ 630,52 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos), conforme Evento 1, doc. 9. Em razão do ocorrido, perdeu o voo originalmente contratado, sendo reacomodado em outro somente às 18h10min, permanecendo separado de sua família durante parte da viagem. A bagagem permaneceu sob custódia até o retorno ao Brasil, quando, segundo alegam, voltou a ser transportada como bagagem de mão em todos os trechos.
A ré, por sua vez, sustenta que a restrição decorreu do cumprimento de normas internacionais de segurança aplicáveis ao transporte de baterias de lítio, inexistindo qualquer ato ilícito. Afirma, ainda, que eventual falha na fiscalização realizada nos voos anteriores não gera direito adquirido ao passageiro.
Embora as normas de segurança sejam de observância obrigatória, verifica-se que a conduta da requerida revelou-se contraditória e violadora do dever de informação.
Isso porque a companhia permitiu o transporte da bagagem nos dois primeiros voos da viagem, criando legítima expectativa de que o objeto atendia às exigências regulamentares. Somente quando os passageiros já estavam acomodados na aeronave do último trecho é que foram informados acerca da impossibilidade de transporte, circunstância que poderia ter sido verificada em momento muito anterior, especialmente durante o check-in ou no portão de embarque, locais em que ordinariamente ocorre a fiscalização da bagagem.
Além disso, os autores comprovaram que a mala possuía bateria removível (Evento 1, doc. 6), característica que, em regra, admite o transporte da bagagem, desde que observados os limites estabelecidos pelas normas de segurança, conforme, inclusive, reconhecido pela própria requerida em sua contestação.
Assim, ainda que existisse restrição específica ao transporte daquele equipamento, incumbia à companhia aérea prestar informação clara, adequada e tempestiva aos consumidores, evitando que fossem surpreendidos já no interior da aeronave.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE AVIAÇÃO - RETIRADA INDEVIDA DE PASSAGEIRO DA AERONAVE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - RELAÇÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. Restando demonstrada a falha na prestação de serviços pela empresa de aviação ré, que retirou indevidamente o autor da aeronave, impedindo-o de realizar sua viagem, deve a mesma empresa responder pelos danos causados ao mesmo autor. O constrangimento sofrido pelo autor, ao ser retirado indevidamente da aeronave na presença dos demais passageiros, configura dano moral passível de reparação. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios devem incidir desde a citação; tais juros moratórios constituem matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser fixados e modificados de ofício pelo Órgão Julgador, sem que isso caracterize julgamento "extra petita" ou infringência ao princípio do "non reformatio in pejus". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.135890-8/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 29/01/2022)
No caso concreto, a falha informacional, somada à necessidade de desembarque do autor Roberto, ao pagamento da custódia da bagagem, à perda do voo originalmente contratado e à separação temporária de sua família, ultrapassa os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo.
Restou caracterizada violação à legítima expectativa dos consumidores quanto à adequada prestação do serviço, situação apta a ensejar dano moral indenizável.
Consideradas as peculiaridades do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto aos danos materiais, restou comprovado que o autor Roberto desembolsou R$ 630,52 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e dois centavos) pela custódia da bagagem (Evento 1, doc. 9), despesa diretamente decorrente da falha na prestação do serviço, razão pela qual o valor deverá ser integralmente ressarcido.
VOO DE VOLTA:
No retorno ao Brasil, os autores alegam que, ao comparecerem ao aeroporto para embarque, foram informados de que as passagens de seus filhos não estavam sendo localizadas no sistema e de que não havia assentos suficientes na classe Econômica Premium, originalmente contratada.
Sustentam que, diante da possibilidade de a família ser separada, foram compelidos a assinar termo de renúncia ao direito de viajar na classe adquirida, aceitando a reacomodação em cabine inferior. Informam, ainda, que precisaram adquirir, naquele momento, novas passagens para seus filhos.
Relatam que, após ingressarem na aeronave, verificaram que a cabine Econômica Premium encontrava-se integralmente ocupada, concluindo que houve venda de passagens em número superior à capacidade da classe contratada.
A ré sustenta que a reacomodação dos autores ocorreu de forma voluntária, alegando que a alteração de assentos constitui prática legítima decorrente de questões operacionais e de segurança.
Todavia, não lhe assiste razão.
Restou incontroverso que os autores adquiriram passagens na classe Econômica Premium, conforme comprovam os bilhetes eletrônicos juntados no Evento 1, doc. 5, e que não viajaram na classe originalmente contratada.
Consta dos autos que, ao se apresentarem para embarque, os autores foram informados pela ré de que as passagens de seus filhos menores não estavam vinculadas à reserva, razão pela qual não seria possível acomodar toda a família na classe adquirida. Diante dessa situação, foram orientados a assinar termo de renúncia ao direito de viajar na cabine contratada, aceitando a reacomodação em classe inferior.
Embora os autores sustentem que, ao ingressarem na aeronave, constataram que a cabine Economia Premium encontrava-se integralmente ocupada, circunstância que os levou a concluir pela ocorrência de overbooking, não há elementos suficientes nos autos para afirmar, de forma categórica, que essa foi a causa da reacomodação.
Todavia, tal circunstância é irrelevante para o deslinde da controvérsia. Independentemente do motivo que levou à indisponibilidade dos assentos originalmente contratados, é incontroverso que os autores não usufruíram do serviço adquirido, sendo reacomodados em cabine inferior em razão de fato imputável exclusivamente à companhia aérea.
Também não prospera a alegação de que a reacomodação foi voluntária. O alegado consentimento foi prestado em situação de evidente vulnerabilidade, diante da informação de que os filhos menores não poderiam embarcar juntamente com os pais nas condições originalmente contratadas.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na impossibilidade de fornecer aos autores o transporte na classe contratada, circunstância suficiente para ensejar o dever de indenizar, independentemente da demonstração da causa específica que deu origem ao problema.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se configurado o dano moral, uma vez que os autores foram privados do serviço contratado, submetidos à incerteza quanto ao embarque e compelidos a viajar em categoria inferior à adquirida.
Fixo, portanto, a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) valor compatível com a extensão do dano e suficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação.
No tocante aos danos materiais, os documentos de Evento 1 (doc. 9) comprovam o desembolso de R$ 8.468,39 para aquisição das passagens de seus filhos, despesa diretamente relacionada à falha na prestação do serviço, impondo-se seu integral ressarcimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, o que faço para:
- CONDENAR a requerida pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, e os juros de mora, pela TAXA LEGAL, nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos incidentes desde a data da prolação da sentença.
-- CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$9.098,91(nove mil e noventa e oito reais e noventa e um centavos) à parte autora, a título de danos materiais, com correção monetária pelo índice divulgado pelo IPCA desde de cada desembolso, de acordo com a nova redação do art. 389 do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil, incidentes desde a data da citação.
Sem ônus, nesta instância (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.