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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006092-65.2026.4.04.7204

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5006092-65.2026.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2021 e julgo procedente o pedido , nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que condiciona o pagamento de quantia certa ao trânsito em julgado da sentença. Quanto à imediata implantação do benefício, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Deverá o INSS implantar o benefício à parte autora, comprovando o cumprimento da ordem no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação, e ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006092-65.2026.4.04.7204/SC AUTOR : EDERSON SA PIRES ADVOGADO(A) : JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681) ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO DUARTE (OAB SC046654) SENTENÇA Ante o exposto, declaro prescritas as parcelas anteriores a 28/05/2021 e julgo procedente o pedido , nos termos da fundamentação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Havendo interposição de recurso pelo INSS, o mesmo deverá ser recebido em seu duplo efeito apenas no tocante ao pagamento das diferenças vencidas, por força do disposto no artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que condiciona o pagamento de quantia certa ao trânsito em julgado da sentença. Quanto à imediata implantação do benefício, o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, consoante dispõe o artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Deverá o INSS implantar o benefício à parte autora, comprovando o cumprimento da ordem no prazo recomendado pela Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da fundamentação, e ao pagamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.