Ementa
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RI: 07001866120138240008 Blumenau 0700186-61.2013.8.24.0008, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal) Oportuno esclarecer, ainda, que a extinção do feito sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o exequente, desde que efetivamente localizados bens penhoráveis, livres e desembaraçados, requerer o desarquivamento dos autos, dando prosseguimento ao feito. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. O pedido poderá ser reiterado desde que indicados bens penhoráveis. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9099 de 1995). Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5011396-61.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: MARIO LEITE COSTA CPF: 036.219.996-55 RÉU: Centro Odontológico Malcate Ltda CPF: não informado e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei 9.099/95. Observa-se, que após ser intimada para indicar bens penhoráveis dos executados (ID 10672499475), a parte exequente se quedou inerte. Por outro lado, compulsando detidamente os presentes autos, verifica-se que foram realizadas pesquisas junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, inclusive através da ferramenta de reiteração automática TEIMOSINHA, bem como diligência através de oficial de justiça, porém não foram localizados valores em contas-correntes ou aplicações financeiras do executado, e não foram encontrados bens passíveis de penhora, tendo tais diligências restado infrutíferas. Ora, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, tentativas redundantes de modo a eternizar a demanda. O parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099 /95, assim dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". A extinção em decorrência da não localização de bens, é prevista pelo art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 e encontra respaldo nos princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREVISTA NO ART. 921, III, DO CPC, A QUAL VAI DE ENCONTRO COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE DO JUIZADO ESPECIAL. "Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, ainda que encontrados, foram insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor. 'A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor'. 1 Não se aplica, pois, a suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC."(FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; TOURINHO NETO, Fernando da Costa. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/1995. 8. ed. São Paulo. Saraiva. 2017. p. 464.) CUSTAS PELO RECORRENTE, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RI: 07001866120138240008 Blumenau 0700186-61.2013.8.24.0008, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 07/07/2020, Segunda Turma Recursal) Oportuno esclarecer, ainda, que a extinção do feito sem resolução de mérito não faz coisa julgada material, uma vez que não satisfeita a obrigação, de forma que não impede o exequente, desde que efetivamente localizados bens penhoráveis, livres e desembaraçados, requerer o desarquivamento dos autos, dando prosseguimento ao feito. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. O pedido poderá ser reiterado desde que indicados bens penhoráveis. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9099 de 1995). Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares