Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1986 a 31/01/1993 e 01/07/1994 e 01/07/1995; b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial NB (199557710-0 ); c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, a partir de 09/12/2024, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.