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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001221-78.2025.4.04.7219

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5001221-78.2025.4.04.7219
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1986 a 31/01/1993 e 01/07/1994 e 01/07/1995; b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial NB (199557710-0 ); c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, a partir de 09/12/2024, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001221-78.2025.4.04.7219/SC AUTOR : NELSON JAIR LANGARO ADVOGADO(A) : LUCY MARI DE ALMEIDA NOVICKI (OAB SC021756) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1986 a 31/01/1993 e 01/07/1994 e 01/07/1995; b) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial NB (199557710-0 ); c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, a partir de 09/12/2024, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.