Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005439-72.2026.4.04.7104/RS AUTOR : LUCIA MOREIRA DE GODOI ADVOGADO(A) : HERMES ALOISIO SILVA DE SOUZA (OAB RS122465) ADVOGADO(A) : JAQUELINE DAL MAGRO (OAB RS141023) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.