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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0532060-15.2017.8.13.0105

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0532060-15.2017.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que sua profissão afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 0532060-15.2017.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: JOSE RAIMUNDO MEDINA CPF: 562.953.918-34 RÉU: MUNICIPIO DE ALPERCATA CPF: 18.332.627/0001-05 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. No mérito, compulsando detidamente os autos, tenho que os pedidos do autor não merecem ser acolhidos. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada ausência de pagamento do 13° do ano de 2012; salário dos meses de novembro e dezembro/2016; férias regulares de 2012 a 2016; férias prêmio de 2000 a 2005 e 2006 a 2012. Ocorre que, os extratos bancários anexados aos autos pelo Banco Bradesco no ID 10507804252 demonstram claramente que as verbas pleiteadas pela parte autora foram pagas administrativamente pelo ente requerido, em que pese as alegações da requerente, o que beira a litigância de má-fé. Logo, constata-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC/2015, eis que comprovou a regular quitação das verbas pretendidas. À míngua de outros elementos, não restou comprovada qualquer inadimplência pelo ente requerido, não havendo o que se falar em sua condenação pelos termos elencados na exordial. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL. ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada em face de Município, reconheceu a prescrição quinquenal parcial e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno e férias acrescidas de um terço constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se é possível a reapreciação do pedido de gratuidade de justiça em grau recursal; (iii) determinar se são devidas horas extras sem prévia autorização formal da Administração; (iv) verificar se há diferenças de adicional noturno e férias a serem quitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o próprio autor requereu o julgamento antecipado da lide e a prova indeferida era de interesse da parte adversa. 4. Reconhece-se a preclusão lógica quanto ao pedido de gratuidade de justiça, diante da desistência expressa do benefício e do recolhimento das custas processuais. 5. Aplica-se o princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 37, caput), que condiciona o pagamento de horas extras à prévia autorização formal da Administração por meio de portaria. 6. Considera-se indevido o pagamento de horas extras na ausência de comprovação de autorização administrativa e de efetiva prestação do labor extraordinário. 7. Atribui-se ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do direito (CPC, art. 373, I), não cumprido quanto às alegações de diferenças remuneratórias. 8. Reconhece-se que os contracheques demonstram pagamento regular de adicional noturno e férias, cabendo ao autor comprovar eventuais diferenças de forma específica, o que não ocorreu. 9. Indefere-se a pretensão relativa a período não consolidado, por se tratar de pedido prematuro quanto a parcelas ainda não exigíveis. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide requerido pela própria parte. 2. A desistência da gratuidade de justiça com recolhimento das custas impede sua rediscussão em grau recursal por preclusão lógica. 3. O pagamento de horas extras a servidor público exige prévia autorização formal da Administração, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. Incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. 5. A demonstração de pagamentos em contracheque afasta a presunção de inadimplência, cabendo prova específica de diferenças. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, I. - Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.406236-7/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.147325-2/001, Rel. Marcelo Paulo Salgado, 5ª Câmara Cível, j. 09.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.108403-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2026, publicação da súmula em 04/05/2026) (grifo nosso) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Indefiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, uma vez que sua profissão afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares