Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por AMALIA KARPINSKI GASPARIN em face de CONSTRUTORA CASAS GOLDEN EIRELI, para o efeito de: A) DECLARAR rescindido o Contrato Particular de Empreitada Global de Material e Mão-de-Obra firmado entre as partes, por culpa exclusiva da empresa ré; B) CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (22/12/2021) até a data da citação, e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice;; C) CONDENAR a ré ao pagamento da cláusula penal compensatória, no valor de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data de ajuizamento da ação (21/08/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (13/05/2025), e, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.