Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de contraditório instaurado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Jussara
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal)
Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO
Email: [email protected] / Telefone: (62) 3018-6000
Processo n.º: 5962526-56.2026.8.09.0097
Promovente: Bruno Alves Pereira
Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por BRUNO ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas.
À inicial juntou os documentos que reputou pertinentes (evento 1).
Decisão no evento 7 requerendo esclarecimento acerca de relatório de conexões..
Intimada, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (evento 15).
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue o processo, quando, entre outras coisas, o autor desistir da ação.
Deixo, contudo, de determinar a intimação da parte requerida para manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista a não angularização da relação processual, eis que o pedido de desistência foi apresentado antes mesmo da citação da autarquia requerida.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de contraditório instaurado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito
6