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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5962526-56.2026.8.09.0097

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5962526-56.2026.8.09.0097
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de contraditório instaurado.

Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Jussara 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO Email: [email protected] / Telefone: (62) 3018-6000 Processo n.º: 5962526-56.2026.8.09.0097 Promovente: Bruno Alves Pereira Promovido: Instituto Nacional Do Seguro Social S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por BRUNO ALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas. À inicial juntou os documentos que reputou pertinentes (evento 1). Decisão no evento 7 requerendo esclarecimento acerca de relatório de conexões.. Intimada, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação (evento 15). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que se extingue o processo, quando, entre outras coisas, o autor desistir da ação. Deixo, contudo, de determinar a intimação da parte requerida para manifestar acerca do pedido de desistência, tendo em vista a não angularização da relação processual, eis que o pedido de desistência foi apresentado antes mesmo da citação da autarquia requerida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência da ação e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e de contraditório instaurado. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo, arquivem-se os presentes autos, com as baixas e cautelas de sempre. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO Juiz de Direito 6