Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000734-38.2026.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA RITA SEZINI CPF: 244.151.116-53 RÉU: FERNANDA SNELL MENICUCCI GOMES CPF: 628.522.306-82 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Rita Sezini em face de Fernanda Snell Menicucci Gomes, na qual a autora alega vício oculto em touro reprodutor da raça Sindi que adquiriu da ré, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requerendo a restituição de valores pagos e indenização por danos morais. A petição inicial foi protocolada em 26/03/2026, sob o rito de Procedimento Comum Cível, perante esta Vara Única da Comarca de Resplendor (ID 10652608777). A autora apresentou aditamento à inicial (ID 10661520529) em 13/04/2026, requerendo tutela de urgência para suspensão do processo nº 5039141-58.2025.8.13.0702, que tramita perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Uberlândia, e juntou CNH e comprovante de endereço (ID 10661530647). Em 17/04/2026, a autora reiterou o pedido de urgência (ID 10664808755). Em 05/05/2026, este Juízo proferiu despacho (ID 10664992787) determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre a coisa julgada formal formada no processo nº 5001128-79.2025.8.13.0543, que tramitou perante o Juizado Especial da Comarca de Resplendor e foi extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial e incompatibilidade com o rito sumaríssimo, com trânsito em julgado em 26/03/2026 (ID 10673483629). Na mesma data, foi juntada aos autos cópia da sentença do processo anterior (ID 10673457905). A parte autora apresentou manifestação (ID 10673721497) em 05/05/2026, sustentando, em síntese: (a) inexistência de coisa julgada material sobre a competência, nos termos do art. 485, §5º, do CPC; (b) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação, com fundamento no art. 101, I, do CDC; (c) impossibilidade de vinculação automática à decisão anterior; (d) direito de acesso à justiça. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da coisa julgada formal e da preclusão da questão da competência A questão central a ser enfrentada é saber se a sentença proferida nos autos nº 5001128-79.2025.8.13.0543, que reconheceu a incompetência territorial deste Juízo e extinguiu o processo sem resolução do mérito, impede o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto perante a mesma comarca declarada incompetente. A sentença terminativa, fundada no art. 485 do CPC ou nos arts. 51, II e III, da Lei nº 9.099/95, produz coisa julgada formal. Isso significa que, dentro daquele processo, a decisão se tornou imutável pelo esgotamento das vias recursais. A parte autora foi intimada da sentença proferida em 10/03/2026 e não interpôs qualquer recurso. O trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2026, conforme consta do andamento processual do feito anterior. O art. 486 do Código de Processo Civil admite a repropositura da ação quando o processo é extinto sem resolução do mérito. Contudo, esse direito não é absoluto e está condicionado à correção do vício que motivou a extinção anterior. A repropositura de ação idêntica, no mesmo foro declarado incompetente, sem modificação do elemento que fundamentou a extinção precedente, caracteriza afronta à coisa julgada formal e impõe a extinção do feito. No caso concreto, a sentença anterior reconheceu dois fundamentos autônomos para a extinção: (a) a incompetência territorial deste Juízo, por não se tratar de relação de consumo e por haver cláusula de eleição de foro no domicílio do vendedor (Uberlândia/MG); e (b) a complexidade probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que exigiria prova pericial aprofundada em reprodução animal. A parte autora, ao invés de recorrer da sentença ou ajuizar a demanda no foro competente (Uberlândia/MG), reproduziu integralmente a mesma ação perante este mesmo Juízo, agora sob o rito comum, mas mantendo a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A competência territorial para processar e julgar a causa, contudo, permanece sendo a mesma questão já decidida e transitada em julgado. 2.2. Da impossibilidade de rediscussão da natureza da relação jurídica A parte autora sustenta que a presente ação foi proposta sob o rito comum e com invocação expressa do CDC, o que afastaria a vinculação à decisão anterior. Esse argumento não prospera. A sentença do processo nº 5001128-79.2025.8.13.0543 já enfrentou e decidiu a questão da natureza jurídica da relação entre as partes. Naquele julgamento, este Juízo concluiu, com fundamentação exaustiva, que a aquisição do touro reprodutor não configura relação de consumo, porquanto a autora, qualificada como proprietária rural, adquiriu o animal para o único fim de reprodução, com o objetivo de melhoramento dos animais e obtenção de melhor valor de revenda, o que insere o bem na cadeia produtiva da autora e a descaracteriza como destinatária final (teoria finalista). Essa decisão transitou em julgado. A autora não recorreu. A questão da natureza consumerista ou não da relação, portanto, precluiu. Não pode ser rediscutida neste novo processo como se inexistisse pronunciamento judicial anterior sobre o tema. O art. 486 do CPC permite a repropositura da ação, mas não autoriza a rediscussão de questões já decididas e não impugnadas no processo anterior. A eficácia preclusiva da coisa julgada formal (art. 508 do CPC) impede que a parte formule nova demanda sobre o mesmo pedido com fundamentos que já poderiam ter sido opostos na ação anterior. Se a autora entendia que a relação era de consumo, deveria ter recorrido da sentença que afastou a aplicação do CDC. Não o fazendo, operou-se a preclusão e a coisa julgada formal sobre essa questão. 2.3. Da ausência de correção do vício de competência na repropositura A repropositura da ação, como visto, depende da correção do vício que ensejou a extinção anterior (art. 486, §1º, do CPC). No caso, o vício era a incompetência territorial deste Juízo, decorrente do domicílio da ré em Uberlândia/MG e da cláusula de eleição de foro contratual. A nova ação foi ajuizada na mesma comarca de Resplendor/MG, ou seja, no mesmo foro declarado incompetente. A autora não alterou o local de propositura da demanda, não promoveu a ação no foro do domicílio da ré (Uberlândia/MG), no foro de eleição contratual ou em qualquer outro juízo que não aquele cuja incompetência já foi reconhecida por sentença transitada em julgado. A simples alteração do rito processual (de Juizado Especial para Procedimento Comum) é irrelevante para a questão da competência territorial. O rito não modifica o foro competente. O art. 46 do CPC estabelece que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta no foro de domicílio do réu, e o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95 fixa a competência do Juizado Especial no foro do domicílio do réu. Em ambos os ritos, portanto, o foro competente seria o de Uberlândia/MG, não o de Resplendor/MG. Não houve, assim, qualquer correção do vício de incompetência territorial que fundamentou a extinção do processo anterior. A nova ação é, essencialmente, idêntica à anterior, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, proposta no mesmo foro já declarado incompetente. 2.4. Da consequência jurídica: extinção com base no art. 485, V, do CPC Configura-se, portanto, a coisa julgada formal sobre a questão da incompetência territorial, que impede o prosseguimento da presente demanda. O art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando houver coisa julgada. O instituto também se impõe quando a parte repete a mesma demanda sem corrigir o vício que motivou a extinção anterior, pois a questão já transitada em julgado não pode ser rediscutida. A jurisprudência do TJMG aponta no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CABIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. REPROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA SEM CORREÇÃO DO VÍCIO. COISA JULGADA FORMAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou alegação de incompetência territorial e afastou a preliminar de coisa julgada formal. Fato relevante. Ação de cobrança de taxas associativas ajuizada no foro de Nova Lima, após extinção anterior, sem resolução do mérito, por incompetência territorial, em demanda idêntica. Decisões anteriores. Processo anterior extinto, com trânsito em julgado, por incompetência territorial, sem que o vício fosse sanado na nova propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (1) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de incompetência territorial, à luz da tese da taxatividade mitigada; e (2) saber se a repropositura de ação idêntica, no mesmo foro declarado incompetente, configura ofensa à coisa julgada formal. III. RAZÕES DE DECIDIR. O rol do art. 1.015 do CPC admite interpretação mitigada, autorizando o agravo de instrumento em hipóteses de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, conforme o Tema 988 do STJ. A definição de competência justifica a recorribilidade imediata, diante do risco de anulação dos atos processuais e de prejuízo processual de difícil reparação. A sentença terminativa, sem julgamento do mérito, produz coisa julgada formal, impedindo a repropositura da ação sem a correção do vício que ensejou a extinção anterior. A nova ação foi ajuizada no mesmo foro territorialmente incompetente, sem modificação do elemento que fundamentou a extinção precedente, caracterizando afronta à coisa julgada formal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Extinção do processo sem resolução do mérito. (TJMG, agravo de instrumento n. 1.0000.25.435785-8/001, Relator Des. Lúcio de Brito, julgamento em 5/3/2026, publicação em 7/3/2026). Caberá à parte autora, se quiser, ajuizar a demanda no foro competente (Uberlândia/MG), observadas as regras de competência territorial aplicáveis, ou, se ainda entender que a relação é de consumo, utilizar os meios processuais adequados para desconstituir a coisa julgada formal formada na ação anterior, se for o caso. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, V, e 486, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais, eis que a parte requerida não foi citada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Resplendor