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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1043170-85.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1043170-85.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

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No caso em tela, o autor não comprovou ter sofrido efetivo abalo psicológico, humilhação ou repercussão concreta em seus direitos da personalidade, limitando-se ao apontamento das circunstâncias fáticas decorrentes do próprio atraso.

Embora tais fatos gerem inequívocos incômodos e frustrações, não há nos autos prova de que os acontecimentos tenham extrapolado o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo violação à dignidade humana apta a caracterizar o dever de indenizar. O pedido de reparação moral deve, portanto, ser rejeitado.

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual.

Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal.

Publique-se.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1043170-85.2026.8.13.0024/MG AUTOR : DANILO AUGUSTO DE ALCANTARA CALONI ADVOGADO(A) : LUCAS ANASTASIA MACIEL (OAB MG104006) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por DANILO AUGUSTO DE ALCANTARA CALONI em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Contestação do requerido, evento 32, DOC1. Sem conciliação, evento 34, DOC1. O feito comporta julgamento antecipado. Narra o autor que tinha um voo programado para sair de Belo Horizonte no dia 27/01/2026, às 09h15, com previsão de chegada ao destino, Rio de Janeiro, às 10h25. No entanto, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo, tendo sido reacomodado apenas para um voo que sairia às 20h45 e chegaria ao destino por volta das 21h50. Além do tempo de espera de 11 horas, a assistência material oferecida pela requerida foi insuficiente e inadequada, limitando-se a oferecer apenas um voucher de alimentação ao autor em valor irrisório. Relata que estava indo ao Rio em razão de agenda profissional de extrema relevância, sendo este compromisso inviabilizado em razão do atraso. Por essas razões, o autor ajuizou a presente ação requerendo indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em contestação, a requerida alega, preliminarmente, ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a necessidade de manutenção extraordinária e emergencial na aeronave, o que configuraria motivo de força maior. Defende que não houve falha na prestação do serviço e que, após o cancelamento, cumpriu o dever de informação e de assistência material exigidos pela ANAC, tendo oferecido dois vouchers individuais nos valores de R$ 54,90 e R$ 35,00 ao autor. Aduz que o autor não comprovou ter sofrido dano de natureza extrapatrimonial e requer a improcedência do feito. Em impugnação, o autor aduz que a manutenção de aeronave configura fortuito interno, e não externo, e, ainda, requer a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir formulada pela requerida, constata-se a tentativa extrajudicial de resolução do conflito pelo autor (evento 1, DOC10 evento 1, DOC11), razão pela qual afasto a preliminar arguida. Ainda, a requerida não comprovou a ocorrência de força maior, limitando-se a alegar a necessidade de manutenção extraordinária na aeronave. Tal circunstância configura legítimo fortuito interno, risco inerente à própria atividade da transportadora. De início, é certo que no caso em estudo, há uma relação de consumo, envolvendo a parte autora, destinatária final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, do CDC), tratando-se, ainda, de intercorrência em voo doméstico. No presente caso, a distribuição do ônus da prova deve ser mantida nos moldes do artigo 373, do CPC, mormente considerando o pedido genérico formulado pelo requerente sem indicação do objeto da pretendida inversão. Pois bem. A responsabilidade civil objetiva pressupõe a ocorrência cumulativa de conduta, dano e nexo causal, estando ausente, na hipótese, o prejuízo efetivo. Embora incontroverso o atraso em cerca de 11 horas, configurando-se o ato ilícito, o requerente não demonstrou a ocorrência de real dano extrapatrimonial, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC)." No que diz respeito à alegação de ausência de suporte material integral, constata-se que a requerida logrou comprovar o fornecimento de suporte material por meio de dois vouchers individuais ao autor. Haja vista o longo período de espera, a ré cumpriu o que estabelece o art. 27, inciso II, da Resolução nº 400 da ANAC. Não trazendo, o autor, comprovação de que os referidos vouchers tenham sido insuficientes — embora alegue sua insuficiência —, não há comprovação de demais gastos a fim de suprir suas necessidades de alimentação durante a espera, ônus de comprovação que lhe incumbia. O requerente também não demonstrou a existência de voos alternativos com assentos disponíveis em horário anterior à realocação efetuada (art. 373, I, do CPC c/c arts. 12, § 1º, II, e 28, I, da Resolução nº 400 da ANAC), o que afasta a alegação de vício no procedimento de reacomodação. Ademais, no que tange ao compromisso profissional invocado na exordial, constata-se a total ausência de substrato probatório nos autos que demonstre a sua existência. O dano moral não pode subsistir com base em meras alegações desprovidas de comprovação, restando ausente o nexo de causalidade com um prejuízo real. Na esteira do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (introduzido pela Lei nº 14.034/2020), a indenização por dano extrapatrimonial no transporte aéreo fica estritamente condicionada à demonstração cabal do prejuízo e da sua extensão, afastando-se a hipótese de dano presumido (in re ipsa), ainda que o tempo de espera supere os limites regulamentares estabelecidos pela agência reguladora. No caso em tela, o autor não comprovou ter sofrido efetivo abalo psicológico, humilhação ou repercussão concreta em seus direitos da personalidade, limitando-se ao apontamento das circunstâncias fáticas decorrentes do próprio atraso. Embora tais fatos gerem inequívocos incômodos e frustrações, não há nos autos prova de que os acontecimentos tenham extrapolado o âmbito do mero aborrecimento cotidiano, inexistindo violação à dignidade humana apta a caracterizar o dever de indenizar. O pedido de reparação moral deve, portanto, ser rejeitado. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente, portanto, interesse jurídico por gratuidade da justiça nesta fase processual. Eventual pedido da espécie na esfera recursal deverá ser dirigido à E. Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.