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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003010-34.2026.8.13.0384

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5003010-34.2026.8.13.0384
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do CPC. Revogo a tutela antecipada concedida parcialmente em decisão de ID Num. 10685591445. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5003010-34.2026.8.13.0384 AUTOR: ANNA MARIA NETTO DE CARVALHO CPF: 429.909.206-68 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0380-01 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação com um breve resumo dos fatos. I – BREVE RESUMO Trata-se de ação de cancelamento de contrato cumulada com declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANNA MARIA NETTO DE CARVALHO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A na qual a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo em seu benefício previdenciário descontos mensais não autorizados referentes a “PLANO FAMÍLIA” no valor de R$ 49,99. Por tais fatos, requer a concessão da tutela de urgência, a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação arguindo a preliminar da falta de interesse de agir e, no mérito, alegou regular contratação do pacote de serviço, dentro do seu aplicativo, onde somente a parte autora possui acesso. Sustentou a inexistência de prática de qualquer ato ilícito. Defendeu a inexistência de danos materiais e morais. Pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência da ação. Tutela antecipada concedida parcialmente, conforme decisão de ID Num. 10685591445. Audiência de conciliação infrutífera, ocasião em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada. Eis os fatos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o seu rito normal e está em ordem, não existindo nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais. Ressalto que se mostra desnecessária a análise das preliminares suscitadas pelo réu, uma vez que o julgamento do mérito se dá em favor da parte que seria beneficiada pelo eventual acolhimento dessas questões preliminares, nos termos dos arts. 282, §2º, e 488 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito de forma integral, justa e efetiva. Quanto ao mérito, aplica-se à relação de consumo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade civil objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que verossímeis suas alegações ou que ela seja hipossuficiente em relação à parte ré quanto a produção de provas. Não há dúvidas que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva no caso de falha na prestação de serviços, respondendo independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos provocados pelos defeitos do serviço prestado. O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, enquanto o art. 927 do mesmo diploma estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Quanto ao ônus subjetivo da prova, presente no art. 373 do CPC, sabe-se que caberá à parte autora a tarefa de provar os fatos constitutivos que servem de fundamento para a sua pretensão deduzida em juízo e, à parte ré, a incumbência de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito da parte autora, assim como em relação ao ônus da contraprova, ou seja, o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da pretensão autoral. Para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos é necessário verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes, capaz de lastrear os descontos de valores no benefício previdenciário da parte autora. A parte autora alegou que é beneficiária do INSS e que percebeu os descontos mensais em seu benefício. Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais. A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação. Pois bem. O acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pela parte demandante, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para procedência dos pedidos almejados. Isto porque a instituição financeira demandada comprovou que a contratação do serviço questionado foi realizada através do aplicativo do banco. Para tanto, apresentou o correspondente Log de transação sob o ID Num. 10705511331. O registro sistêmico apresentado pela instituição bancária demonstra, de forma segura, a contratação digital mediante a utilização de credenciais de acesso de uso estritamente pessoal e intransmissível da correntista, o que afasta a tese de ausência de anuência. Dessa forma, constatada a perfeição do negócio jurídico celebrado de forma eletrônica, as cobranças efetuadas sob a rubrica "Meu+Família", conforme extratos de ID 10679520651, configuram regular exercício de direito do credor. Logo, constatada a regularidade da contratação e a ausência de prática de conduta ilícita pela instituição financeira, impõem-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL - LOGS DE OPERAÇÃO E COMPROVANTES DE CRÉDITO (TED) - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS. Demonstrado o interesse recursal diante de condenação solidária imposta em decisão integrativa, bem como presente o interesse de agir da autora, ante a existência de pretensão resistida e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, impõe-se a rejeição das preliminares. Comprovada, por meio de logs de autoatendimento e comprovantes de crédito (TED), a contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, presume-se válida a manifestação de vontade da titular, inexistindo ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito ou indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ. A autorização eletrônica constitui meio idôneo para a contratação de empréstimo consignado, desde que expressa e segura, nos termos da regulamentação previdenciária aplicável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.220281-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÕES DE CRÉDITO CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE LOGS E DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação de registros de LOGs de contratação, acompanhados de documentação bancária que comprove a utilização de senha pessoal e intransferível, é suficiente para demonstrar a regularidade de contratos firmados por meio eletrônico. Os LOGs de contratação, previstos em regulamentação do Banco Central, são elementos válidos para demonstrar a higidez das contratações e afastar a alegação de falha na prestação do serviço. A Instrução Normativa INSS/PRESS nº 39 autoriza a contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, desde que com autorização expressa do titular do benefício, sendo válida a manifestação de vontade por meio de autoatendimento. A impugnação genérica dos documentos pela parte consumidora não afasta a presunção de veracidade das informações prestadas pela instituição financeira, sobretudo quando não há requerimento oportuno de prova técnica ou pericial. Ausente falha na prestação do serviço bancário ou lesão a direito da personalidade, não há ilícito a ser indenizado, sendo insuficiente a simples negativa de contratação quando comparada à robusta documentação hígida apresentada pela prestadora de serviços. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.188730-1/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso, I, do CPC. Revogo a tutela antecipada concedida parcialmente em decisão de ID Num. 10685591445. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, este projeto segue à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Leopoldina. Leopoldina, 17 de julho de 2026 EDUARDO FERRAZ JORGE OLIVEIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5003010-34.2026.8.13.0384 AUTOR: ANNA MARIA NETTO DE CARVALHO CPF: 429.909.206-68 RÉU/RÉ: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0380-01 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Leopoldina, 17 de julho de 2026 DANIEL RECHE DA MOTTA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente