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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5021197-74.2025.8.13.0433

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5021197-74.2025.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5021197-74.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cláusula Penal] AUTOR: FABRICIA AMANDA ALVES DE FARIA CPF: 45.853.697/0001-81 RÉU: ROZANGELA MARIA GOMES CPF: 136.101.186-60 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte executada efetuou o depósito do valor exequendo. Intimada, a parte exequente não se manifestou. Portanto, presume-se que a obrigação foi cumprida. Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. VITOR LUÍS DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Montes Claros