Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5014341-50.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS - SICREDI INTEGRACAO ROTA DAS TERRAS RS/MG CPF: 87.510.475/0001-06 RÉU: VIDRACARIA VIDRO ARTE PATOS LTDA CPF: 33.840.436/0001-48 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS – SICREDI INTEGRAÇÃO ROTA DAS TERRAS RS/MG em face de VIDRAÇARIA VIDRO ARTE PATOS LTDA e VALDEIR MOREIRA TRIGUEIRO, todos qualificados nos autos. A autora alega ser credora dos requeridos na quantia de R$ 18.685,26, atualizada até 01/08/2025, decorrente de débitos de Cartão de Crédito (conta 4960...0002) e de Conta Corrente (nº 02248-4), com prova documental formada pela proposta de admissão e abertura de conta, faturas do cartão de crédito e memórias de cálculo. A ré VIDRAÇARIA VIDRO ARTE PATOS LTDA foi citada em 02/12/2025, na pessoa de sua gerente Camila Beltrão de Oliveira (ID 10591734935). O réu VALDEIR MOREIRA TRIGUEIRO não foi encontrado nos endereços indicados, certificando o oficial que o imóvel comercial da empresa encontrava-se fechado e que o réu não foi localizado mesmo após diligências em dias e horários alternados (IDs 10566396279, 10591731599). Os requeridos opuseram Embargos à Ação Monitória (ID 10615201892), alegando, em preliminar: a) ilegitimidade passiva do sócio Valdeir Moreira Trigueiro, por inexistir garantia pessoal; b) inépcia da inicial, por ausência de demonstrativo detalhado do débito. No mérito, sustentam: c) abusividade dos juros remuneratórios (8,40% ao mês e CET superior a 180% ao ano); d) anatocismo (capitalização mensal não pactuada); e) cobrança indevida de tarifas (anuidade diferenciada); f) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; g) excesso de execução, indicando como devido o valor de R$ 7.195,08; h) necessidade de perícia contábil. Requerem a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e, ao final, a improcedência da ação monitória. A autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 10641976631), sustentando a regularidade da cobrança, a legitimidade do sócio Valdeir (com base em cláusula de responsabilidade solidária expressa no contrato), a inaplicabilidade do CDC às relações entre cooperado e cooperativa, e a inexistência de abusividade ou anatocismo. Juntou extratos bancários completos e faturas do cartão desde a origem (IDs 10641965546, 10641970246). Os embargantes manifestaram-se sobre os documentos novos (ID 10666599293), arguindo a intempestividade da impugnação e a irregularidade da juntada extemporânea de documentos. A autora, instada (ID 10680649119), manifestou-se sobre a alegação de intempestividade (ID 10687302987), sustentando que os documentos complementares são meramente elucidativos e que não houve prejuízo ao contraditório. Sobreveio despacho (ID 10696080800) facultando às partes a indicação de questões pertinentes ao julgamento. A autora manifestou desinteresse na produção de provas (ID 10700418732). Os embargantes requereram o julgamento antecipado do mérito e, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil (ID 10701854553). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Do pedido de gratuidade da justiça Os embargantes requerem o benefício da gratuidade da justiça, alegando dificuldade financeira e superendividamento. A pessoa jurídica VIDRAÇARIA VIDRO ARTE PATOS LTDA, para obter o benefício, deve comprovar a hipossuficiência, não bastando mera declaração de seu representante. No caso, a empresa apresentou apenas alegação genérica, sem demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas. Além disso, os documentos dos autos indicam que a empresa movimentou valores expressivos em sua conta corrente, com créditos na ordem de dezenas de milhares de reais, o que afasta a presunção de insuficiência. Quanto ao réu Valdeir Moreira Trigueiro, pessoa física, a presunção de veracidade da declaração (art. 99, §3º, do CPC) não é absoluta, podendo ser afastada por elementos dos autos que indiquem capacidade contributiva. No caso concreto, não foram apresentados documentos que atestem a alegada hipossuficiência do solicitante, motivo pelo qual, entendo pelo indeferimento do benefício para ambos os requeridos. Da ilegitimidade passiva de Valdeir Moreira Trigueiro O embargante Valdeir Moreira Trigueiro sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, alegando inexistir instrumento de fiança, aval ou garantia pessoal que autorize sua responsabilização pelas dívidas da pessoa jurídica. A preliminar não merece acolhimento. A documentação que instrui a petição inicial demonstra que, na "Ficha Matrícula e Proposta de Admissão e de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços", firmada em 23/02/2024, o réu Valdeir Moreira Trigueiro, na qualidade de representante legal e único sócio da empresa VIDRAÇARIA VIDRO ARTE PATOS LTDA, assinou expressamente a cláusula de responsabilidade solidária. Referida cláusula, inserida na página 5 do referido documento, estabelece que o signatário declara-se devedor solidário, nos termos do art. 275 e seguintes do Código Civil, por todas as dívidas e obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras, assumidas pelo associado pessoa jurídica perante o Sicredi. A assinatura de Valdeir Moreira Trigueiro no documento foi regularmente certificada pela plataforma de assinaturas eletrônicas. Não se trata, portanto, de mera condição de sócio que, por si só, atrairia a responsabilidade pessoal. Trata-se de assunção voluntária e expressa de solidariedade passiva, perfeitamente válida nos termos da legislação civil. O art. 265 do Código Civil autoriza a solidariedade por convenção das partes, e o art. 275 estabelece que o credor pode exigir de qualquer um dos devedores solidários o cumprimento integral da dívida. Desse modo, o réu Valdeir Moreira Trigueiro não está sendo demandado na qualidade de sócio, mas como devedor solidário contratualmente constituído, razão pela qual sua legitimidade passiva é inequívoca. Da inépcia da inicial Os embargantes arguem a inépcia da petição inicial por suposta ausência de demonstrativo de débito detalhado, invocando, por analogia, o art. 798 do CPC. A preliminar não merece acolhimento. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, exige do autor tão somente a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, que demonstre a existência da relação jurídica e do débito. Não se exige, nessa fase, prova exauriente ou demonstrativo contábil nos moldes do art. 798, que é próprio do cumprimento de sentença e da execução. No caso concreto, a autora instruiu a inicial com os seguintes documentos: a) proposta de admissão e abertura de conta; b) faturas do cartão de crédito emitidas entre março de 2024 e agosto de 2025, demonstrando a evolução mensal do débito; c) memória de cálculo do cartão de crédito atualizada até 01/08/2025, com indicação do valor original, fator de correção, juros moratórios e multa; d) memória de cálculo da conta corrente atualizada até 03/06/2025, com extrato analítico detalhado e discriminação de cada lançamento; e) planilha consolidada dos débitos. Esses documentos são plenamente suficientes para atender ao requisito do art. 700 do CPC, demonstrando a origem do débito, a relação contratual entre as partes e o valor cobrado. A ausência de demonstrativo pormenorizado no formato do art. 798, se existente, não inquina a inicial de inépcia, podendo ser suprida em fase própria, quando da discussão do valor executado. Ademais, a autora juntou posteriormente o extrato completo da conta corrente desde a abertura (fevereiro/2024) até março/2026, bem como todas as faturas do cartão de crédito desde a primeira emissão, documentos que apenas corroboram e detalham as informações já constantes da inicial. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes requerem a aplicação do CDC à relação jurídica, com inversão do ônus da prova e reconhecimento de sua hipossuficiência. Assiste razão à autora-embargada quanto à inaplicabilidade do CDC. A relação jurídica estabelecida entre as partes não se enquadra no conceito de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º do CDC. A primeira requerida, VIDRAÇARIA VIDRO ARTE PATOS LTDA, é pessoa jurídica que contratou produtos e serviços financeiros (conta corrente, cartão de crédito empresarial e cheque especial) como instrumento para o desenvolvimento de sua atividade econômica. O cartão de crédito contratado é expressamente nominado como "VISA EMPRESARIAL", e a conta corrente foi utilizada para movimentações típicas de pessoa jurídica, incluindo pagamento a fornecedores, recebimento de clientes e quitação de boletos comerciais. Trata-se, portanto, de destinação intermediária dos serviços, e não de destinação final, o que afasta a incidência do CDC pela teoria finalista. Quanto ao segundo requerido, Valdeir Moreira Trigueiro, sua condição é de devedor solidário que livremente assumiu essa posição contratual, respondendo pelas obrigações da pessoa jurídica. Não há relação de consumo autônoma entre ele e a cooperativa, pois sua responsabilidade decorre da solidariedade contratual, e não da aquisição de produto ou serviço como destinatário final. Ademais, a embargada é uma cooperativa de crédito, que se rege pela Lei nº 5.764/71 e pela Lei Complementar nº 130/2009. As cooperativas de crédito são sociedades de pessoas, sem fins lucrativos, em que os cooperados são simultaneamente usuários e donos do empreendimento. O vínculo entre o cooperado e a cooperativa é de natureza societária e associativa, e não de consumo. O art. 79 da Lei nº 5.764/71 estabelece que os atos cooperativos não implicam operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou serviço. Nesse contexto, a aquisição de produtos e serviços financeiros pelo cooperado junto à cooperativa insere-se no âmbito dos atos cooperativos, que não se submetem ao regime jurídico do CDC. O cooperado não é consumidor, mas parte integrante da própria estrutura societária, compartilhando os resultados e participando da gestão. Ainda que se considerasse aplicável o CDC, a pessoa jurídica embargante não demonstrou hipossuficiência técnica, informacional ou econômica que justificasse a mitigação da teoria finalista. Ao contrário, a empresa movimentou valores expressivos em sua conta, contratou operações de crédito e exerce atividade empresarial regular. Assim, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, indeferindo, por consequência, a inversão do ônus da prova. Do Mérito Os embargantes alegam que os juros remuneratórios de 8,40% ao mês para o cartão de crédito são abusivos e superam a média de mercado. Sustentam ainda a ocorrência de anatocismo, por capitalização mensal não pactuada. Não lhes assiste razão. As faturas do cartão de crédito juntadas aos autos demonstram, de forma clara e transparente, a composição do débito, com a discriminação dos encargos aplicados (juros rotativos, juros de mora, multa, IOF), taxas de juros contratuais e CET (Custo Efetivo Total). O contrato firmado entre as partes (ficha de matrícula) contém previsão expressa de adesão às condições gerais dos produtos e serviços contratados, e a fatura indica claramente as taxas aplicadas, permitindo ao usuário o pleno conhecimento dos encargos. No que concerne às operações de cheque especial (conta corrente nº 02248-4), os embargantes não impugnaram especificamente os encargos aplicados, limitando-se a questionar genericamente as taxas do cartão de crédito. O extrato analítico da conta corrente demonstra a aplicação de juros de 8,00% ao mês sobre a utilização do limite de cheque especial, percentual que foi regularmente informado e debitado mensalmente, sem qualquer oposição do titular da conta à época dos lançamentos. A ausência de impugnação específica em relação aos encargos da conta corrente implica a consideração desses valores como incontroversos, nos termos do art. 341 do CPC, que impõe ao réu o ônus de manifestar-se precisamente sobre os fatos alegados pelo autor, presumindo-se verdadeiros os não impugnados. Quanto à capitalização de juros, não há nos autos demonstração concreta de anatocismo. As faturas do cartão de crédito indicam a incidência de juros rotativos quando há saldo devedor não pago integralmente, o que é próprio da natureza do crédito rotativo. A evolução do débito decorre da soma de novos gastos, encargos contratuais e do inadimplemento reiterado, e não de capitalização indevida não pactuada. A alegação de anatocismo é genérica, desacompanhada de demonstrativo técnico que a comprove. Nesse ponto, o ônus probatório era dos embargantes, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito à revisão do débito. A mera alegação de que o saldo evoluiu exponencialmente não é suficiente para demonstrar a irregularidade, especialmente quando as faturas demonstram a realização de novas despesas mês a mês. Cumpre registrar que o contrato de cartão de crédito, por sua própria natureza, envolve a possibilidade de parcelamento de compras e a incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor não pago, dentro dos limites da legislação aplicável e do contrato firmado. A Resolução CMN nº 4.549/2017, que disciplina as operações de cartão de crédito, autoriza a cobrança de juros remuneratórios e a capitalização nas condições contratadas. Da cobrança de tarifas e anuidades Os embargantes questionam a cobrança de "Anuidade Diferenciada" no valor de R$ 8,33, alegando ausência de previsão contratual. Não procede a impugnação. A ficha de matrícula firmada entre as partes contém, na seção de adesão a produtos e serviços, a opção expressa pelo cartão "VISA EMPRESARIAL", com a indicação de que o contratante adere ao "Contrato de Emissão e Utilização do Cartão Sicredi Empresarial". O documento registra que o contrato está disponível na cooperativa e no site do Sicredi para consulta, e a assinatura do representante legal importa em aceitação de todas as cláusulas e condições. A anuidade constitui contraprestação pela disponibilização e manutenção do cartão de crédito, sendo prática usual e regular no mercado. O valor de R$ 8,33 mensais (equivalente a R$ 99,96 ao ano) é módico e compatível com serviços bancários dessa natureza. A cobrança foi lançada nas faturas de forma clara e transparente, permitindo ao usuário o conhecimento e a eventual impugnação, o que não ocorreu à época. Do excesso Os embargantes indicam como valor incontroverso a quantia de R$ 7.195,08, e sustentam excesso no valor cobrado de R$ 18.685,26. Não assiste razão aos embargantes. A planilha por eles apresentada desconsidera parcelas em aberto do cartão de crédito que se venceram após o corte da fatura e ignora encargos contratualmente previstos. Tomam como base o valor de R$ 1.923,66 (fatura de abril/2025), quando o débito real na data da memória de cálculo (01/08/2025) era de R$ 11.781,71 (fatura de agosto/2025, págs. 150-152), acrescido de encargos de mora e multa. A memória de cálculo da autora demonstra que o valor de R$ 11.781,71 foi atualizado para R$ 12.069,42 (com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%), enquanto a conta corrente teve seu saldo de R$ 5.002,09 atualizado para R$ 6.615,84, totalizando R$ 18.685,26. Os cálculos são claros, transparentes e observam os limites contratuais e legais. Ademais, a planilha dos embargantes parte de premissa incorreta ao adotar o IPCA como indexador (contratualmente não previsto) e ao aplicar juros pela taxa legal do art. 406 do CC, quando o contrato de abertura de crédito possui regulação própria de encargos. O art. 406 do CC estabelece que os juros moratórios, quando não convencionados, serão fixados pela taxa legal, mas no caso concreto os juros remuneratórios e moratórios foram contratualmente pactuados, prevalecendo a autonomia privada dentro dos limites legais. Quanto à conta corrente, o extrato analítico demonstra que o saldo devedor de R$ 5.002,09 em 31/03/2025 resultou da utilização do cheque especial disponibilizado no limite de R$ 5.000,00, acrescido de encargos regularmente debitados. Os valores são incontroversos, pois não impugnados especificamente. Demonstrado o valor real do débito e a regularidade dos encargos, rejeito a alegação de excesso de execução. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória, CONDENANDO a VIDRAÇARIA VIDRO ARTE PATOS LTDA e VALDEIR MOREIRA TRIGUEIRO, solidariamente, ao pagamento de R$ 18.685,26 (dezoito mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizado até 01/08/2025, devendo sobre esse valor incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do contrato e da memória de cálculo apresentada. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária dos requeridos. Considerando que o §3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, consoante artigo 1.010, §1º, do mencionado diploma. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, pagas as custas ou expedida certidão de cobrança, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO DA SILVEIRA Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas