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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012205-27.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1012205-27.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

matéria, especialmente no que tange aos cálculos de atualização e resgate dos títulos, exige a realização de perícia financeira especializada. A produção de tal prova, por sua natureza e custos, não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei 9.099/95.

Sendo assim, diante da COMPLEXIDADE da demanda, esta extrapola a competência do Juizado Especial e deve ser proposta perante a Justiça Comum, onde a lei permite maior amplitude probatória para maior segurança na prestação jurisdicional.

Com estas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1012205-27.2026.8.13.0024/MG RÉU : BRASILCAP CAPITALIZACAO S/A ADVOGADO(A) : BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB MG123145) RÉU : CAMPOS GUIMARAES IMOVEIS ALIPIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO FONSECA DE MORAIS (OAB MG067404) RÉU : PLANEJAR CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE MAGALHÃES PEREIRA SIMÃO (OAB MG120247) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, proposta por Ilton Cesar Campelo de Freitas em face de Brasilcap Capitalização S/A, Campos Guimarães Imóveis Alípio Ltda e Planejar Corretora de Seguros Ltda, em razão de supostas diferenças apuradas no resgate de títulos de capitalização utilizados como garantia em contrato de locação. Entendo que a complexidade técnica envolvida na matéria, especialmente no que tange aos cálculos de atualização e resgate dos títulos, exige a realização de perícia financeira especializada. A produção de tal prova, por sua natureza e custos, não se coaduna com os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais, conforme dispõe a Lei 9.099/95. Sendo assim, diante da COMPLEXIDADE da demanda, esta extrapola a competência do Juizado Especial e deve ser proposta perante a Justiça Comum, onde a lei permite maior amplitude probatória para maior segurança na prestação jurisdicional. Com estas considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.