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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001313-74.2026.8.13.0352

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
5001313-74.2026.8.13.0352
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante o que foi exposto acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após, transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001313-74.2026.8.13.0352 AUTOR: ZIQUIEL NUNES PEREIRA CPF: 046.102.646-50 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Vistos, etc. Vistos, etc. ZIQUIEL NUNES PEREIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, alegando, em síntese, que celebrou, em 2021, contrato de crédito com o réu, através da Cédula de Crédito Bancária (CCB) de nº3622853162, visando a aquisição de um veículo, no valor de R$ 19.000,00. Narra que pactuaram o pagamento em 48 parcelas fixas de R$ 757,26. Não obstante, o autor aduz que o contrato firmado encontra-se com encargos abusivos que superam uma vez e meia a taxa média praticada no mercado. Mediante esse contexto, requer: i) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 644,46 de modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; ; ii) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado ; iii) Seja deferida a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente à parte autora, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu. iv) Seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em Processo 4001908-65.2026.8.26.0405/SP, Evento 1, INIC1, Página 23 desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato entre as partes. v) Sejam restituídos os encargos abusivos de tarifas bancárias na importância de R$ 1.566,48. Em defesa, o réu propugnou preliminarmente a incompetência desse Juizado Especial para julgar a presente ação revisional de juros, sob o argumento de necessidade de perícia técnica contábil, providência incompatível com o rito da Lei 9.099/95. No mérito, alega a anuência do contratante/autor com o termo contratual firmado junto a instituição financeira para fins de aquisição do bem pretendido. Requer, ao final, a improcedência da demanda. Após a realização da audiência instrutória, com a colheita do depoimento pessoal do autor, vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da incompetência do Juizado Especial Cível O réu propugnou preliminarmente a incompetência desse Juizado Especial para julgar a presente ação revisional de juros, sob o argumento de necessidade de perícia técnica contábil, providência incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Entrementes, não lhe assiste razão. Os fatos subjacentes à demanda podem ser elucidados a partir da análise do instrumento contratual encartado aos autos, de modo que não são necessários conhecimentos de contabilidade ou economia (art. 464, §1°, inciso I, do CPC) para a demonstração das alegadas irregularidades, cuja apreciação, em um primeiro momento, depende tão somente do cotejo das cláusulas contratuais com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. Dito isso, rejeito a preliminar aventada. Doravante, passo a apreciar o mérito. Do mérito Inicialmente, cabe destacar que a matéria em debate submete-se à Lei nº 8.078/90, até mesmo por força da Súmula nº 297 do c. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n° 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Pois bem. O cerne do litígio cinge-se a averiguar a existência de ilegalidade no contrato de financiamento celebrado pelo autor com o réu Banco Safra S/A, em relação a taxa de juros praticada e ao seguro prestamista contratado por ocasião da emissão da Cédula de Crédito Bancário. Nesse contexto, a despeito da impugnação do autor em relação ao pagamento de tarifas administrativas, o réu demonstrou a adesão do autor às condições específicas da “Cédula de Crédito Bancário (CDC/Mútuo Veículos – Pessoa Física) de nº3622853162. Do referido documento (ID 10146934213), consta a previsão de cobrança do seguro prestamista discutido, de prêmio no valor de R$ 758,10, bem como a taxa de juros efetiva – anual no patamar de 43,24%, além de outras tarifas e valores incidentes sobre a CCB, descritas de modo claro e inteligível. É possível concluir, destarte, que ao consumidor foi prestada informação clara e adequada sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, tributos incidentes e preço (art. 6º, III, da Lei 8.078, de 1990). É possível entrever, ante a ausência de elementos em sentido contrário, que as informações presentes no contrato de cédula de crédito bancário são suficientes para que o consumidor se autodetermine no sentido de tomar a decisão que melhor atenda aos seus interesses. Quanto aos juros remuneratórios, insta registrar que restou consolidado entendimento segundo o qual as disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. Ademais, o § 3º do artigo 192 da CR, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003. Destaca-se que com o tempo, a jurisprudência, encaminhou-se, de forma uníssona, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova irrefutável da abusividade, tendo tal entendimento dado ensejo à edição da Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Atualmente, a questão atinente aos juros remuneratórios, amplamente debatida e definida por ocasião do julgamento do RESp 1.061.530/RS - analisado de acordo com artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil, firmou-se no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente caracterizaria como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação. In casu, o autor alega abusividade da taxa anual aplicada no momento da contratação (3,04 %) a. ao passo que para o mesmo período de contratação a taxa anual indicada pelo BACEN era de 2,00 a.m.%. Nesse ponto, resta evidente que as taxas possuem diferença mínima, consistente em valor de 1,04 % a maior mensalmente. Sendo assim, não há de se cogitar a abusividade no termo contratual no tocante a taxa de juros. Em relação ao seguro prestamista, embora a partir do julgamento do tema nº 972 nos autos do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, o STJ passou a entender que a exigência de prévia contratação do seguro prestamista configura venda casada, vez que não é assegurada ao consumidor a liberdade de escolha quanto à seguradora a ser contratada, entendo não ser o caso dos autos. Na espécie, tenho que no termo contratual apresentado a contratação de tal serviço era opcional, uma vez que há a seguinte identificação no termo contratual na cláusula nº 2 (ID 10146934213 – pág. 3): “e prêmio de seguro prestamista (se houver),(...)", somando-se ao fato de que houve assinatura, especificamente para o serviço de Seguro Prestamista: “Hash do Seguro Prestamista: 5C4M57QGS8985eBL5VEIMGMEEH1G41FVGSN7RU0IEQBDBKO59TVTO”, o que leva a crer que o autor anuiu expressamente com o serviço de seguro prestamista de forma individual e opcional. Por fim, registro que segundo o enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Não se admite invocar e transcrever normas consumeristas para embasar seus argumentos genéricos de existência de taxas e encargos financeiros. Além disso, os contratos bancários estão sujeitos à revisão judicial de acordo com o CDC, desde que haja impugnação específica e demonstração de abusividade ou de ilegalidade em suas cláusulas, o que não restou demonstrado nos autos pelas razões acima elencadas. Desse modo, não tem o autor direito de impor ao réu o reajustamento das parcelas mediante revisão da taxa de juros e restituição de seguro prestamista nos moldes contratados. Por todos esses fundamentos, a pretensão inicial não merece ser acolhida. DISPOSITIVO Ante o que foi exposto acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após, transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Januária, 12 de junho de 2026 BRUNO GILBERTO DE MATOS ALVES Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001313-74.2026.8.13.0352 AUTOR: ZIQUIEL NUNES PEREIRA CPF: 046.102.646-50 RÉU/RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Januária, 16 de julho de 2026. DANIEL HENRIQUE SOUTO COSTA Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente